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Decreto nº 49.984, de 2 de setembro de 2008

Ementa
Altera o Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, que regulamentou a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, modificada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/09/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/09/2008, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 49.984, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, que regulamentou a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, modificada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, que alterou o artigo 1º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio aos domingos e feriados,

D E C R E T A:

Art. 1º. O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. O funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, está sujeito à autorização, devendo observar as normas regulamentares estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Cumpridas as determinações previstas nos artigos 1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único. As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.

Art. 3º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, a ementa do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, e revoga o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004."

Art. 4º. O comércio em geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 2008, e deste decreto.

Parágrafo único. A autorização concedida para o funcionamento do comércio aos domingos fica estendida, pelo prazo de validade constante da autorização, para o funcionamento nos feriados nos casos em que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho já contiver tal previsão.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal