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Lei nº 12.121, de 1º de julho de 1996

Ementa
Institui a "Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e Outros Toxicos"na Rede Municipal de Ensino, nos Centros de Convivencia, nos Centros de Juventude, nos Centros Esportivos, nos Balnearios e Mini-Balnearios do Municipio de Sao Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
01/07/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 02/07/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 693/1995

Texto

LEI N. 12.121 - DE 1º DE JULHO DE 1996

Institui a Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e outros Tóxicos na Rede Municipal de Ensino, nos Centros de Convivência, nos Centros de Juventude, nos Centros Esportivos, nos Balneários e Minibalneários do Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 693/95, do Vereador Osvaldo Sanches)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e outros Tóxicos na Rede Municipal de Ensino, nos Centros de Convivência, nos Centros de Juventude, nos Centros Esportivos, nos Balneários e Minibalneários do Município de São Paulo.

Art. 2º Esta semana será destinada aos jovens e crianças em idade escolar.

Art. 3º O responsável pelo equipamento determinará em seu calendário anual a instituição desta semana de que trata a Lei.

Art. 4º Constituir-se-á esta semana de palestras, trabalhos dirigidos, seminários, redações, cartazes, recursos audiovisuais, visitas a instituições de amparo a dependentes químicos, depoimentos de ex-viciados, a critério do responsável de acordo com a faixa etária.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.