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Lei nº 12.209, de 24 de outubro de 1996

Ementa
Institui, no ambito do Municipio de Sao Paulo, o Dia do Gari e da Margarida, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
24/10/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 25/10/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 652/1996

Texto

LEI N. 12.209 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Gari, e da Margarida, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 652/96, do Vereador Emílio Meneghini)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Dia do Gari e da Margarida, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.