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Lei nº 12.258, de 11 de dezembro de 1996

Ementa
Institui, no Municipio de Sao Paulo, a Prova Pedestre Corrida Rustica de Sao Mateus, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
11/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/12/1996, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 667/1996

Texto

LEI N. 12.258 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

Institui, no Município de São Paulo, a Prova Pedestre Corrida Rústica de São Mateus, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 667/96, do Vereador Gilson Barreto)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de São Paulo, a Prova Pedestre Corrida Rústica de São Mateus, a realizar-se, anualmente, no primeiro domingo de maio.

Parágrafo único. O evento instituído por esta Lei passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 2º Aos participantes que encerrarem o percurso da prova será conferido o Diploma de Participação da Corrida Rústica de São Mateus.

Art. 3º O planejamento, a regulamentação e a execução do evento ficarão a cargo do Poder Executivo, através dos órgãos competentes, juntamente com as entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. O evento poderá ser patrocinado pela iniciativa privada, permitida a veiculação de propaganda institucional.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.