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Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996

Ementa
Institui o Programa Rua 24 horas, no ambito do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
19/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/12/1996, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 59/1996

Texto

LEI N. 12.273 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Institui o Programa Rua 24 horas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 59/96, do Vereador Mohamad Mourad)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rua 24 horas, no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º O Programa Rua 24 horas consistirá na escolha, pelo Poder Público Municipal, de vias públicas localizadas no Centro da Cidade de São Paulo e nos principais pólos comerciais de seus bairros, nas quais será permitido o funcionamento ininterrupto das atividades comerciais e de serviços aí desenvolvidos, inclusive nos domingos e feriados.

§ 2º O funcionamento das atividades de cada Rua 24 horas deverá estar subordinado ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial à legislação trabalhista e de sons e ruídos urbanos.

§ 3º A inobservância ao disposto no parágrafo anterior implicará em multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs em quaisquer das infrações verificadas, dobrada na reincidência sem prejuízo das penalidades impostas pelas legislações pertinentes.

Art. 2º Fica escolhida a Rua Dom José de Barros como a primeira rua a funcionar nos termos instituídos por esta Lei, devendo seu funcionamento servir de experiência para as demais ruas do mesmo tipo.

Art. 3º Caberá ao Executivo desenvolver projetos urbanísticos de ambientação local de cada Rua 24 horas, nos quais deverão estar previstas forma de iluminação adequada às atividades noturnas, arborização, remodelamento do passeio, instalação de jardineiras, de sanitários públicos, de quiosques, de caixas eletrônicos e disponibilização de áreas destinadas ao estacionamento de veículos nas proximidades.

Parágrafo único. Fica determinada a construção em cada Rua 24 horas de no mínimo um ou mais quiosques para a instalação de uma cafeteria, de uma banca de jornais e revista e de uma floricultura.

Art. 4º Toda Rua 24 horas deverá estar protegida diuturnamente por integrantes da Guarda Metropolitana, como forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades comerciais ali desenvolvidas.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.