Lei nº 12.339, de 22 de maio de 1997
Ementa
Altera a redaçao do art. 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978
Situação
Revogado(a)
Data de assinatura
22/05/1997
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 23/05/1997, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 248/1996
Texto
LEI N. 12.339 - DE 22 DE MAIO DE 1997
Altera a redação do artigo 1º da Lei n. 8.776, de 6 de setembro de 1978.
(Projeto de Lei n. 248/96, do Vereador Nelo Rodolfo)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto do inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.419, de 29 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo, salvo nos seguintes casos:
I - constituam denominações homônimas;
II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação;
III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
§ 1º As denominações serão consideradas homônimas quando o conjunto constituído pelo tipo e nomes forem idênticos.
§ 2º No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.
§ 3º É vedada a denominação de vias, logradouros ou próprios municipais em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade."
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.