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Lei nº 12.413, de 10 de julho de 1997

Ementa
Institui no Municipio de Sao Paulo o Dia do Cangaiba

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
10/07/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/07/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 134/1997

Texto

LEI N. 12.413 - DE 10 DE JULHO DE 1997

Institui no Município de São Paulo o Dia do Cangaíba.

(Projeto de Lei n. 134/97, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo, o Dia do Cangaíba, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de fevereiro.

Art. 2º A Sociedade Amigos do Cangaíba e entidades representativas da comunidade serão convidadas a participar das comemorações de que trata o artigo anterior, que integrará o Calendário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.