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Lei nº 12.464, de 16 de setembro de 1997

Ementa
Institui a Semana de Prevençao e Controle da Osteoporose no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
16/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/09/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 244/1997

Texto

LEI N. 12.464 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

Institui a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose no Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 244/97, da Vereadora Ana Martins)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose no Município de São Paulo, a ser realizada na semana em que coincidir o Dia Internacional da Mulher - Dia 8 de março.

Parágrafo único. O objetivo da semana de que trata o "caput" deste artigo é a conscientização da população sobre diagnósticos preventivos, controle e tratamento da doença.

Art. 2º A campanha de prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos postos de saúde fixos e volantes, com pessoal treinado, de acordo com métodos clínicos específicos, além da realização de palestras, simpósios e seminários.

Art. 3º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação, o Poder Público regulamentará a operacionalização da presente Lei e a divulgação da campanha de acordo com a Lei Municipal n. 11.429, de 25 de outubro de 1993.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas para a realização da campanha ora instituída, à qual poderá receber incentivo na forma regulamentar.

Art. 4º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.