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Lei nº 12.481, de 25 de setembro de 1997

Ementa
Institui os "Jogos de Inverno da Cidade de Sao Paulo", e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
25/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/09/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 6/1996

Texto

LEI N. 12.481 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Institui os "Jogos de Inverno da Cidade de São Paulo", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 6/96, do Vereador Toninho Paiva)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os "Jogos de Inverno da Cidade de São Paulo", competição poliesportiva a ser realizada, anualmente, no mês de julho.

Parágrafo único. Do evento de que trata o "caput" deste artigo, poderão participar associações, clubes, entidades e estabelecimentos de ensino sediados no Município de São Paulo.

Art. 2º Da competição constarão, obrigatoriamente, as modalidades de basquetebol, futebol de salão, ginástica olímpica, ginástica rítmica desportiva, handebol, hóquei sobre patins, judô, patinação artística e voleibol.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.481 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Institui os "Jogos de Inverno da Cidade de São Paulo", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 6/96, do Vereador Toninho Paiva)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os "Jogos de Inverno da Cidade de São Paulo", competição poliesportiva a ser realizada, anualmente, no mês de julho.

Parágrafo único. Do evento de que trata o "caput" deste artigo, poderão participar associações, clubes, entidades e estabelecimentos de ensino sediados no Município de São Paulo.

Art. 2º Da competição constarão, obrigatoriamente, as modalidades de basquetebol, futebol de salão, ginástica olímpica, ginástica rítmica desportiva, handebol, hóquei sobre patins, judô, patinação artística e voleibol.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.