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Lei nº 12.483, de 25 de setembro de 1997

Ementa
Institui o "Dia da Cavalgada", no ambito do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
25/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/09/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 356/1997

Texto

LEI N. 12.483 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o "Dia da Cavalgada", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 356/97, dos Vereadores Bruno Feder

e José Índio Ferreira do Nascimento)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Cavalgada", no âmbito do Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de junho.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º Fica criado o "Certificado de Participação do Passeio a Cavalo por São Paulo" a ser conferido aos participantes do evento.

Art. 4º Serão promovidos concursos e premiações destinados a eleger a melhor comitiva, o melhor cavaleiro, originalidade e provas.

§ 1º Poderão participar do evento, a título de colaboração, as Associações de Criadores de Cavalo das diversas raças, que farão parte da Comissão Julgadora, através de representantes por elas indicados.

§ 2º Serão reservados espaços para a realização da feira e artesanato rural pertinentes ao evento.

§ 3º O Poder Público Municipal poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas para a realização do evento, que poderão ser beneficiadas através de propaganda institucional.

§ 4º O evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.483 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o "Dia da Cavalgada", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 356/97, dos Vereadores Bruno Feder

e José Índio Ferreira do Nascimento)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Cavalgada", no âmbito do Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de junho.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º Fica criado o "Certificado de Participação do Passeio a Cavalo por São Paulo" a ser conferido aos participantes do evento.

Art. 4º Serão promovidos concursos e premiações destinados a eleger a melhor comitiva, o melhor cavaleiro, originalidade e provas.

§ 1º Poderão participar do evento, a título de colaboração, as Associações de Criadores de Cavalo das diversas raças, que farão parte da Comissão Julgadora, através de representantes por elas indicados.

§ 2º Serão reservados espaços para a realização da feira e artesanato rural pertinentes ao evento.

§ 3º O Poder Público Municipal poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas para a realização do evento, que poderão ser beneficiadas através de propaganda institucional.

§ 4º O evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.