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Lei nº 12.486, de 25 de setembro de 1997

Ementa
Institui, no ambito do Municipio de Sao Paulo, o "Dia do Karate do Goju-Ryu"

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
25/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/09/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 333/1997

Texto

LEI N. 12.486 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Karatê do Goju-Ryu".

(Projeto de Lei n. 333/97, do Vereador Vicente Viscome)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Karatê do Goju-Ryu", a ser comemorado a 26 de janeiro de cada ano.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial da Cidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.486 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Karatê do Goju-Ryu".

(Projeto de Lei n. 333/97, do Vereador Vicente Viscome)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Karatê do Goju-Ryu", a ser comemorado a 26 de janeiro de cada ano.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial da Cidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.