Radar Municipal

Lei nº 12.515, de 6 de novembro de 1997

Ementa
Acrescenta paragrafo 5º ao art. 2º da Lei nº 8.730, de 7 de julho de 1978, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
06/11/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/11/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 293/1996

Texto

LEI N. 12.515 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997

Acrescenta § 5º ao artigo 2º da Lei n. 8.730, de 7 de junho de 1978, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 293/96, do Vereador Wadih Mutran)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao artigo 2º da Lei n. 8.730, de 7 de junho de 1978, acrescente-se o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º Não será fornecido o registro de anúncio ao sujeito passivo que pretenda utilizar fachadas de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico."

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.