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Lei nº 12.522, de 24 de novembro de 1997

Ementa
Institui o "Dia Municipal da Açao da Cidadania Contra a Miseria e Pela Vida", e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
24/11/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 25/11/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 733/1997

Texto

LEI N. 12.522 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

Institui o "Dia Municipal da Ação da Cidadania Contra a Miséria e Pela Vida", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 733/97, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o "Dia Municipal da Ação da Cidadania Contra a Miséria e Pela Vida", a ser comemorado anualmente, no dia 9 de agosto, que integrará o Calendário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.522 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

Institui o "Dia Municipal da Ação da Cidadania Contra a Miséria e Pela Vida", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 733/97, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o "Dia Municipal da Ação da Cidadania Contra a Miséria e Pela Vida", a ser comemorado anualmente, no dia 9 de agosto, que integrará o Calendário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.