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Lei nº 12.715, de 3 de setembro de 1998

Ementa
Institui a "Semana Municipal de Combate e Prevençao ao Cancer de Prostata", e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
03/09/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/09/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 964/1997

Texto

LEI Nº 12.715, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

REPUBLICAÇÃO

PARTES VETADAS DA LEI (ALÍNEA "A" DO ART. 3º) - PUBLICAÇÃO DOM 31/10/01 - P.1

Institui a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata", e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 3º - .......................................................

a) disponibilização à população masculina, com idade superior a 50 anos, de exames gratuitos para prevenção ao Câncer de Próstata, correspondentes a exames de toque retal e teste de PSA (Antígeno Prostático Específico);

.........................................................................

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI N. 12.715 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1998

Institui a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 964/97, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo - PT)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será realizada em toda a rede pública municipal de saúde a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata", com duração de 1 (uma) semana a partir do dia 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer).

Art. 2º A organização e implementação da "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" deverá compreender as seguintes atividades:

a) (VETADO)

b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal;

c) celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o Câncer de Próstata e as formas de combate e prevenção;

d) realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.715 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1998

Institui a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 964/97, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo - PT)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será realizada em toda a rede pública municipal de saúde a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata", com duração de 1 (uma) semana a partir do dia 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer).

Art. 2º A organização e implementação da "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" deverá compreender as seguintes atividades:

a) (VETADO)

b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal;

c) celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o Câncer de Próstata e as formas de combate e prevenção;

d) realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.