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Lei nº 12.752, de 4 de novembro de 1998

Ementa
Institui o "Dia do Profissional de Serviços de Atendimento ao Consumidor", e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
04/11/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/11/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 165/1998

Texto

LEI N. 12.752 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998

Institui o "Dia do Profissional de Serviços de Atendimento ao Consumidor", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 165/98, do Vereador Aurélio Nomura)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Profissional de Serviços de Atendimento ao Consumidor", a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de outubro.

Art. 2º No dia do Profissional de Atendimento serão programadas na Prefeitura Municipal de São Paulo através das Secretarias Municipais, Autarquias e Empresas de Economia Mista, atividades visando o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, o incentivo, a melhoria dos instrumentos de comunicação e prestação de serviços a consumidores.

Art. 3º O evento deverá constar do calendário oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 4º A comemoração realizar-se-á, também, no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.