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Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999

Ementa
Dispoe sobre o horario de funcionamento dos bares na Cidade de Sao Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
13/07/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/07/1999, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 396/1996

Texto

LEI Nº 12.879, 13 DE JULHO DE 1999

(Projeto de Lei nº 396/96, do Vereador Jooji Hato - PMDB)

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinado que todos os bares da Cidade de São Paulo não poderão funcionar após uma hora da manhã, tendo o horário previsto para o início de suas atividades fixado à critério próprio, não antes das 5 horas da manhã.

§ 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.

§ 2º - Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flats", clubes, associações e hospitais.

§ 3º - O período de funcionamento fixado no "caput" deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento.

Art. 2º - O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais, em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura do Município de São Paulo e responderá em juízo sob as penalidades da lei.

Art. 3º - É proibido fora do horário normal:

a) praticar ato de compra e venda;

b) manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;

c) manter iluminação dentro do bar, salvo quando o interior do mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora.

Parágrafo único - Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.

Art. 4º - Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) multa de 300 UFMs na primeira autuação;

b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na segunda autuação.

Parágrafo único - Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

NAOR GUELFI, Secretário Municipal de Abastecimento

DOMINGOS ODONE DISSEI, Secretário das Administrações Regionais

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1999.

ANTENOR ANTONIO BRAIDO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo Municipal