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Lei nº 13.004, de 7 de junho de 2000

Ementa
Inclui no Calendario Oficial de Datas e Eventos do Municipio de Sao Paulo o "Campeonato Brasileiro de Coquetelaria", e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
07/06/2000

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/06/2000, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 374/1999

Texto

LEI Nº 13.004, 7 DE JUNHO DE 2000

(Projeto de Lei nº 374/99, do Vereador Bruno Feder - PTB)

Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo o "Campeonato Brasileiro de Coquetelaria", e dá outras providências.

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, Prefeito em Exercício do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo o "Campeonato Brasileiro de Coquetelaria", a ser realizado anualmente nos terceiros sábado e domingo do mês de julho.

Art. 2º - As festividades alusivas ao campeonato de que trata o artigo 1º serão promovidas pela Associação Brasileira de Barmen, bem como outras entidades ou associações, e poderão contar com o apoio da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 1º - Para a realização do evento deverá ser formado um júri composto por pessoas entendidas na arte da elaboração de coquetéis, a critério da entidade promotora, a quem caberá escolher os melhores coquetéis entre os elaborados pelos "barmen" inscritos e disputantes.

§ 2º - Serão conferidos prêmios, criados pelos organizadores do evento, aos primeiro, segundo e terceiro lugares.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, PREFEITO EM EXERCÍCIO

MARIA DE LOURDES D'OVIDIO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Negócios Jurídicos

TIAGO DE PAULA ARAÚJO, Secretário das Finanças

JOSÉ MARIA CRESCÊNCIO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2000.

MOACIR TUTUI, Secretário do Governo Municipal