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Lei nº 13.008, de 7 de junho de 2000

Ementa
Declara "Cidades-Irmas" as cidades de Cordoba e Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
07/06/2000

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/06/2000, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 280/1999

Texto

LEI Nº 13.008, 7 DE JUNHO DE 2000

(Projeto de Lei nº 280/99, do Vereadora Myryam Athie - PMDB)

Declara "Cidades-Irmãs" as cidades de Córdoba e São Paulo, e dá outras providências.

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, Prefeito em Exercício do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declaradas como "Cidades-Irmãs" as cidades de Córdoba, capital da Província de Córdoba, na Espanha, e de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades-Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades-Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único - A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;

III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais; turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;

IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;

V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;

VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;

VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades-Irmãs" constantes desta lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, PREFEITO EM EXERCÍCIO

MARIA DE LOURDES D'OVIDIO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

TIAGO DE PAULA ARAÚJO, Secretário das Finanças

NILTON ADRIANO TRAVESSO, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2000.

MOACIR TUTUI, Secretário do Governo Municipal