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Lei nº 13.137, de 12 de junho de 2001

Ementa
Dispoe sobre a cobrança dos serviços prestados pelo Serviço Funerario do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/06/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/06/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 520/1999

Texto

LEI Nº 13.137, 12 DE JUNHO DE 2001

(Projeto de Lei nº 520/99, do Vereador Antonio Goulart - PMDB)

Dispõe sobre a cobrança dos serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Serviço Funerário do Município de São Paulo, quando não dispuser de um tipo de urna funerária, obrigado a fornecer uma disponível de tipo imediatamente superior, pelo preço daquela inicialmente solicitada.

Parágrafo único - No caso da substituição prevista no "caput" deste artigo, a qualidade e o preço total dos serviços correlatos deixam de ser proporcionais ao preço da urna entregue, devendo tais serviços corresponderem em padrão ao tipo inicialmente escolhido.

Art. 2º - Nos locais de atendimento ao público, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, deverão ser afixados avisos bem visíveis com o seguinte teor:

"ATENÇÃO: Na ausência de disponibilidade de urna funerária do modelo escolhido, o contratante deste serviço funerário poderá optar por outro modelo, dentre os disponíveis, de padrão imediatamente superior, sendo que os serviços fúnebres correlatos corresponderão em padrão e preço àqueles da urna inicialmente escolhida."

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de junho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal