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Lei nº 13.289, de 10 de janeiro de 2002

Ementa
Institui a Semana de Orientaçao e Prevençao da Gravidez na Adolescencia, no ambito do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
10/01/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/01/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 411/2001

Texto

LEI Nº 13.289, 10 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 411/01, do Vereador Roger Lin - PPS)

Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, para integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, na segunda semana do mês de novembro.

Art. 2º - Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá:

I - celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Segurança Pública, Família e Bem-Estar Social do Estado de São Paulo, outros Estados e outros Municípios;

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais;

III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente;

IV - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

Art. 3º - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessária.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal