Radar Municipal

Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a organizaçao de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Unico de Saude, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/02/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/02/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 525/1999

Atos relacionados
<Lei 13.716/2004> - Altera os arts. 1º, 3º, 4º, 9º e 10, todos desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.325, 8 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 525/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva.

Parágrafo único - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

Art. 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores Distritais de Saúde nas unidades administrativas vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

§ 1º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde terão composição quadripartite, com 16 membros e respectivo suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representante do poder público e de prestadores de serviços.

§ 2º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Art. 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei serão organizados observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo que:

§ 1º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos.

§ 3º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à presente lei.

Art. 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade correspondente.

§ 1º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.

§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 6º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

Art. 7º - Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;

II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;

III - acompanhar o Orçamento Participativo;

IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

V - examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VI - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

Art. 8º - A direção da Unidade, a que se referencia, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 9º - Fica eleito o Conselho Gestor Distrital de Saúde correspondente como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde instituídos e organizados de acordo com esta lei.

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores Distritais de Saúde caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.

Art. 10 - As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com Conselhos Gestores organizados, no que couber, nos termos desta lei.

Art. 11 - As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênio com o Sistema Único de Saúde, também poderão contar com Conselhos Gestores.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13 - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal