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Lei nº 13.336, de 23 de abril de 2002

Ementa
Institui, no ambito do Municipio de Sao Paulo, o "Dia do Grajau", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
23/04/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 27/04/2002, p. 128

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 510/2001

Texto

LEI 13.336 DE 23 DE ABRIL DE 2002.

(Projeto de Lei 510/01)

(Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Grajaú", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro, e dá outras providências.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Grajaú", no âmbito do Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro.

Art. 2º - A data comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 24 de abril de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de abril de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago