Lei nº 13.336, de 23 de abril de 2002
Ementa
Institui, no ambito do Municipio de Sao Paulo, o "Dia do Grajau", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro, e da outras providencias
Situação
Revogado(a)
Data de assinatura
23/04/2002
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 27/04/2002, p. 128
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 510/2001
Texto
LEI 13.336 DE 23 DE ABRIL DE 2002.
(Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia do Grajaú", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro, e dá outras providências.
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Grajaú", no âmbito do Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro.
Art. 2º - A data comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 24 de abril de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de abril de 2002.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago