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Lei nº 13.435, de 2 de outubro de 2002

Ementa
Institui o "Dia Municipal da Cultura e da Paz", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
02/10/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/10/2002, p. 56

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 230/2002

Texto

LEI 13435/02 - CMSP

(PROJETO DE LEI 230/02)

(VEREADOR WILLIAM WOO - PSDB)

Institui o "Dia Municipal da Cultura e da Paz", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho, e dá outras providências.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal da Cultura e da Paz", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 do mês de julho.

Parágrafo único - O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos desta lei o Poder Executivo poderá:

I - apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada;

II - autorizar a realização de atividades artísticas, científicas, culturais e religiosas, promovendo uma grande confraternização.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de outubro de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de outubro de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago