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Lei nº 13.442, de 14 de outubro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a industrializaçao e a comercializaçao de vasos, estacas e placas provenientes do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/10/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/10/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 602/2001

Texto

LEI Nº 13.442, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 602/01, do Vereador João Antonio - PT)

Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas provenientes do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de setembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É proibida a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas oriundas do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Município de São Paulo.

Art. 2º - É proibida a industrialização e a comercialização de arranjos de placas com os materiais a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - O comércio destes subprodutos do xaxim Dicksonia Sellowiana só será permitido quando estes forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).

Parágrafo único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:

I - número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;

II - endereço completo do local da produção/extração.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no artigo 3º.

Art. 5º - As infrações às disposições desta lei serão punidas de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Abastecimento.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.442, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 602/01, do Vereador João Antonio - PT)

Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas provenientes do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de setembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É proibida a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas oriundas do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Município de São Paulo.

Art. 2º - É proibida a industrialização e a comercialização de arranjos de placas com os materiais a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - O comércio destes subprodutos do xaxim Dicksonia Sellowiana só será permitido quando estes forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).

Parágrafo único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:

I - número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;

II - endereço completo do local da produção/extração.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no artigo 3º.

Art. 5º - As infrações às disposições desta lei serão punidas de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Abastecimento.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal