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Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002

Ementa
Altera a legislaçao do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e da outras providencias

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
30/12/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 31/12/2002, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 671/2002

Atos relacionados
<Lei 13.701/2003> - Altera o inciso II do "caput" do art. 13, o art. 14 e o "caput" do art. 25, todos desta Lei.
<Lei 14.125/2005> - Altera os arts. 11 e 14 e acrescenta art. 18-A a esta Lei.
<Lei 14.256/2006> - Altera os arts. 14 e 18 desta Lei.
<Lei 14.865/2008> - Art. 5º - Altera o "caput" e o §2º do art. 27 desta Lei.
<Lei 15.406/2011> - Altera os arts. 10, 11 e 14 e acresce o art. 10-A a esta Lei.
<Lei 16.757/2017> - Altera os arts. 14 e 27 desta Lei.
<Lei 16.898/2018> - Altera o art. 14 desta Lei.
<Lei 17.719/2021> - Dá nova redação à alínea "f" do inciso V, do art. 14 desta Lei, bem como acresce os §5º e 6º, e inciso XIX.

Texto

LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 671/02, do Executivo)

Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 2º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - .................................

Parágrafo único - As importâncias fixas previstas na Tabela em anexo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

"Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º - As sociedades a que se refere o "caput" são aquelas cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput", e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.

§ 2º - Não são consideradas sociedades de profissionais as que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no "caput" e no parágrafo 1º ou quando se configurar qualquer das situações descritas no parágrafo 2º, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela em anexo.

§ 4º - A importância anual prevista no "caput" será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 2º - A Tabela a que se referem o artigo 2º, o "caput" do artigo 3º e o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a ter sua redação na forma da Tabela em anexo.

Art. 3º - O parágrafo 2º do artigo 1º e o artigo 2º, da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -......................................

§ 2º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.

Art. 2º - O Imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 1º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - A importância prevista no parágrafo 1º será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 4º - O artigo 14, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Para retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 13, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente."

Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados:

I - as operadoras de turismo, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;

II - as instituições financeiras, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:

a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

III - as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizadas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

VI - as agências de publicidade e propaganda, pelo Imposto incidente sobre os serviços de produção em geral prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo;

VII - os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza e dragagem de rios e canais;

c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

e) incineração de resíduos quaisquer;

f) saneamento ambiental e congêneres;

g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

h) demolição;

i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;

j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

VIII - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza e dragagem de rios e canais;

c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

e) incineração de resíduos quaisquer;

f) saneamento ambiental e congêneres;

g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

h) demolição;

i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

m) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo:

a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de dezembro de 1995;

b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

X - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;

XI - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:

a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XII - os hospitais e pronto-socorros, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

e) tinturaria e lavanderia;

f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;

XIV - os "shopping centers", pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

§ 1º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela anexa à Lei n° 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 2º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nas alíneas "g", "h" e "i", do inciso VII, e alíneas "g", "h" e "i", do inciso VIII, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§ 3º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o parágrafo 1º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 4º - A responsabilidade do prestador de serviços não será eximida quando as informações a que se refere o parágrafo 2º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.

§ 5º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 2º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 6º - As pessoas a que se referem os incisos VII e VIII ficam desobrigadas da retenção do Imposto na fonte quando os serviços descritos nas alíneas "d" e "f", do inciso VII, e alíneas "d" e "f", do inciso VIII, forem prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no artigo 13, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, os responsáveis tributários ficam desobrigados do pagamento e da retenção do Imposto quando:

I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;

II - o prestador dos serviços:

a) gozar de isenção ou imunidade;

b) for sociedade de profissional, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;

c) for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, durante o período em que gozar do direito à redução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

d) for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I e II, na conformidade do regulamento.

Art. 7º - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 8º - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.

Art. 9º - Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 10 - Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.

§ 2º - Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.

§ 3º - Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 4º - Sujeitam-se ao disposto no parágrafo 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.

Art. 11 - Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

§ 1º - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º - Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

§ 3º - Quando os bens ou coisas descritos no "caput" deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

Art. 12 - A partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Art. 13 - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

Art. 14 - As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 0,5 % (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;

VII - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

IX - infrações relativas às declarações: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;

X - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º - Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º - As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 15 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 16 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º - Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 40% (quarenta por cento).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).

Art. 18 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 19 - As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 12 desta lei.

Art. 20 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto e multa, a valores originários.

Parágrafo único - A importância fixa, prevista no "caput" deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 21 - O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

Art. 22 - As penalidades previstas nos artigos 13 e 14 serão aplicadas para as infrações praticadas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 23 - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

Art. 24 - O artigo 10, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - ................................

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta lei;

II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta lei;

III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

§ 2º - As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores dos serviços descritos pela letra "b", do item 39, da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.

§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritos neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.

§ 4º - O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.

§ 5º - Referentemente às previsões dos incisos I, II e III, o município se obriga a, anualmente, expedir Certidão Negativa de Débitos referente ao cumprimento dos descontos concedidos sobre o ISS devido pelos prestadores de serviços descritos pela alínea "b", do item 39 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

§ 6º - A Certidão Negativa de Débitos a que se refere o parágrafo anterior será expedida pelo município independentemente de solicitação, e na seqüência encaminhada para as instituições de ensino interessadas.

Art. 26 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação dos serviços descritos pelos itens 31, 32 e 33 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, quando destinada a

obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII, do artigo 146, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.

Art. 27 - As instituições financeiras, que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos no aludido item 95.

§ 1º - Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 2º - A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.

Art. 28 - Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto para a prestação dos serviços relativos às atividades de desenvolvimento, produção e distribuição de programas de computador ("software").

Art. 29 - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 8.193, de 27 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.212, de 6 de março de 1975, os artigos 4º e 6º, da Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, os artigos 1º a 3º e 5º a 11, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, a Lei nº 9.200, de 18 de dezembro de 1980, os artigos 7º e 8º, da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984, o artigo 6º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, a Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

TABELA ANEXA INTEGRANTE À LEI Nº 13.476 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Descrição dos serviços Alíquotas s/ o preço do serviço (%) Importâncias fixas, por ano R$ (reais)

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 2,0 600,00

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres 2,0 -

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 2,0 -

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária): a) Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior 2,0 2,0 600,00 300,00

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 2,0 -

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano 2,0 -

7. Médicos veterinários 2,0 600,00

8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 2,0 -

9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 5,0 300,00

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres 5,0 -

11. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5,0 300,00

12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 5,0 -

13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 5,0 -

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins: a) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis b) Limpeza, manutenção e conservação de vias, parques e jardins públicos 2,0 5,0 - -

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 5,0 -

16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos 5,0 -

17. Incineração de resíduos quaisquer 5,0 -

18. Limpeza de chaminés 5,0 -

19. Saneamento ambiental e congêneres 5,0 -

20. Assistência técnica 5,0 -

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 5,0 -

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 5,0 -

23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 5,0 -

24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres: a) contabilidade, auditoria e congêneres, com nível superior b) técnicos em contabilidade, guarda-livros e congêneres 5,0 5,0 600,00 300,00

25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5,0 600,00

26. Traduções e interpretações 5,0 600,00

27. Avaliação de bens 5,0 600,00

28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 5,0 150,00

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 5,0 300,00

30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 5,0 -

31. Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares 5,0 -

32. Demolição 5,0 -

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 5,0 -

34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural 5,0 -

35. Florestamento e reflorestamento 5,0 -

36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 5,0 -

37. Paisagismo, jardinagem e decoração 5,0 -

38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 5,0 -

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: a) ensino pré-escolar, 1° e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes b) cursos de graduação e seqüenciais c) pós-graduação, mestrado e doutorado d) ensino das escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes e) demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos 2,0 5,0 5,0 2,0 5,0 300,00 600,00 600,00 300,00 300,00

40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 5,0 -

41. Organização de festas e recepções - "buffet" 5,0 -

42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios 5,0 -

43. Administração de fundos mútuos 5,0 -

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 5,0 300,00

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 5,0 300,00

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária 5,0 300,00

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturamento ("factoring") 5,0 300,00

48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 5,0 300,00

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 5,0 300,00

50. Despachantes e comissários de despachos 5,0 300,00

51. Agentes da propriedade industrial 5,0 600,00

52. Agentes da propriedade artística ou literária 5,0 600,00

53. Leilão 5,0 600,00

54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro 5,0 -

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 5,0 -

56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 5,0 -

57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens 2,0 -

58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município 5,0 -

59. Diversões públicas: a) cinemas (inclusive autocines), "taxi-dancings" e congêneres b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos c) exposições com cobrança de ingressos d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio e) jogos eletrônicos f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão g) execução de música, individualmente ou por conjuntos 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 - - - - - - -

60. Distribuição e vendas de: a) pules ou cupons de apostas b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios c) bingos 5,0 5,0 10,0 - - -

61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados 5,0 -

62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes 5,0 -

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora 5,0 -

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas produtoras cinematográficas 5,0 -

65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 5,0 -

66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 5,0 -

67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos 5,0 -

68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos 5,0 -

69. Recondicionamento de motores 5,0 -

70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 5,0 -

71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização 5,0 -

72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado 5,0 -

73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5,0 -

74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5,0 -

75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos 5,0 -

76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 5,0 -

77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 5,0 150,00

78. Locação de bens móveis: a) arrendamento mercantil ("leasing") b) demais serviços de locação 2,0 5,0 - -

79. Funerais 5,0 -

80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 5,0 -

81. Tinturaria e lavanderia 5,0 -

82. Taxidermia 5,0 150,00

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados: a) Recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra b) Colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 5,0 2,0 - -

84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 5,0 -

85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio 5,0 -

86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais 5,0 -

87. Advogados 5,0 600,00

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos 5,0 600,00

89. Dentistas 5,0 600,00

90. Economistas 5,0 600,00

91. Psicólogos 5,0 600,00

92. Assistentes Sociais 5,0 600,00

93. Relações Públicas 5,0 600,00

94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento 5,0 -

95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês 6,0 -

96. Transporte de natureza estritamente municipal: a) transporte de escolares b) transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do Município 2,0 5,0 - -

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município 5,0 -

98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) 5,0 -

99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 5,0 300,00

100. Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens: a) trabalho braçal b) trabalho artístico c) trabalho qualificado d) trabalho de nível superior 2,0 2,0 2,0 5,0 150,00 300,00 300,00 600,00

101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 5,0

OBS.: TABELA, VIDE DOM 31/12/2002, PÁG. 4. -