Lei nº 13.621, de 15 de agosto de 2003
Ementa
Institui o Dia Municipal de Prevençao a Morte Subita, e da outras providencias
Situação
Revogado(a)
Data de assinatura
15/08/2003
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/08/2003, p. 64
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 408/2002
Texto
LEI 13.621 DE 15 DE AGOSTO DE 2003.
(VEREADOR WILLIAM WOO - PSDB)
Institui o Dia Municipal de Prevenção à Morte Súbita e dá outras providências.
Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia Municipal de Prevenção à Morte Súbita, que acontecerá no dia 21 de abril de cada ano.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar os eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 19 de agosto de 2003.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de agosto de 2003.
A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas