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Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003

Ementa
Fixa limites a Taxa de Fiscalizaçao de Estabelecimentos - TFE, instituida pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/09/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/09/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 531/2003

Texto

LEI Nº 13.647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 531/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Fixa limites à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, nos casos de incidência anual do tributo, ficam limitados aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF no exercício de 2002, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º. Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de atividade a partir do exercício de 2003 aplicam-se, como limites, os valores constantes da tabela anexa a esta lei, que serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º. A correção monetária, prevista no "caput" e no § 1o deste artigo, será calculada tendo por data-base o dia 1o de janeiro de cada exercício.

Art. 2°. Para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da Seção 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária, da Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 2002.

Parágrafo único. Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão enquadrados ou reenquadrados em um dos itens subsistentes da Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 2002, na forma do seu artigo 14 e do regulamento.

Art. 3º. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003, eventualmente já recolhidos na forma da legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma desta lei, serão restituídos, conforme o regulamento.

Parágrafo único. O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo, a opção ao contribuinte de compensação do valor recolhido a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios seguintes.

Art. 4º. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003 eventualmente recolhidos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF serão considerados pagamentos válidos com relação ao tributo devido.

Art. 5º. Na expressão "outros aparelhos de distração", contida no item 35 da Tabela anexa, não se enquadram máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas pela legislação em vigor.

Art. 6º. Os benefícios previstos no "caput" do artigo 1º e seus parágrafos não se aplicam aos estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

OBS: TABELA, VIDE DOM 17/09/2003, PÁG. 1.