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Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre a organizaçao dos Clubes Desportivos Municipais, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 679/2002

Texto

LEI Nº 13.718, DE 8 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 679/02, do Vereador Cláudio Fonseca - PC do B)

Dispõe sobre a organização dos Clubes Desportivos Municipais, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os Clubes Desportivos Municipais passam a ser denominados "Clubes da Comunidade", com o objetivo de desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o "Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário".

Art. 2º - O programa de que trata o artigo 1º será desenvolvido em parceria com entidades comunitárias que promovam, predominantemente, atividades no campo esportivo, recreativo e de lazer que, em número mínimo de 2 (duas) entidades, juridicamente constituídas, formarão a Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal do Clube da Comunidade, regularmente eleitos.

Parágrafo único - Como pessoa jurídica de direito privado, o Clube da Comunidade deverá assumir a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, ficando sua existência legal condicionada ao registro dos atos constitutivos no órgão de Registro Civil competente.

Art. 3º - Para o desenvolvimento do Programa, de que trata o artigo 1º, e instalação do Clube da Comunidade, a Administração Municipal permitirá o uso de área municipal, após avaliação e anuência pela respectiva Subprefeitura.

Art. 4º - Somente aos Clubes da Comunidade, organizados na forma do artigo 2º desta lei e cadastrados nas Subprefeituras poderão ser deferidos quaisquer dos seguintes benefícios:

I - utilização de bens imóveis do patrimônio municipal para os fins previstos no artigo 1º desta lei;

II - orientação técnica intensiva do Executivo Municipal, para seus programas;

III - participação do Executivo Municipal no custo do investimento necessário à implantação de projetos aprovados de infra-estrutura, benfeitorias e equipamentos para as áreas municipais a serem por eles utilizadas.

Art. 5º - Cada Clube da Comunidade deverá ser projetado com a estrutura mínima de: um equipamento esportivo, um vestiário e sanitário masculino, um vestiário e sanitário feminino, uma área coberta para atividades socioculturais, uma área de recreação infantil, e estar devidamente cercado.

Parágrafo único - Somente os atuais Clubes Desportivos Municipais e Equipamentos Esportivos em Sistema de Rodízio que não comportam ampliação ficam desobrigados do atendimento ao disposto no "caput".

Art. 6º - As Subprefeituras, por meio de suas Coordenadorias Sociais e/ou Supervisões de Esportes deverão ter acesso pleno a toda documentação, gestão e ação dos Clubes da Comunidade.

Art. 7º - O Executivo Municipal promoverá fóruns esportivos e cursos de preparação administrativa para os dirigentes dos Clubes da Comunidade, com o objetivo de capacitá-los em gestão de equipamentos públicos e para a articulação e integração das diversas modalidades esportivas praticadas nesses equipamentos.

Art. 8º - O Executivo Municipal poderá, a seu critério, repassar mensalmente ao Clube da Comunidade, para fins de custeio de sua manutenção, a importância correspondente ao menor padrão de vencimentos do funcionalismo - QPA 1A, ou à referência que vier a substituí-lo.

Art. 9º - Será permitido aos Clubes da Comunidade firmar parcerias com terceiros para exploração de publicidade, observada a legislação vigente, mediante aprovação prévia das respectivas Subprefeituras.

Art. 10 - Quando do recebimento de recursos públicos, ou decorrentes de parcerias, fica a Diretoria Gestora do Clube da Comunidade obrigada a expor publicamente os valores e condições de recebimento, identificando a utilização dos recursos.

Art. 11 - Toda e qualquer edificação e benfeitoria realizadas na área municipal restarão sempre incorporadas ao patrimônio público municipal.

Art. 12 - Os Clubes da Comunidade ficarão obrigados a atender às requisições do Executivo Municipal, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel, de forma a permitir o máximo aproveitamento do local e de sua capacidade de atendimento, observada a prioridade para as escolas públicas de ensino básico.

Art. 13 - Os atuais Clubes Desportivos Municipais e Equipamentos Esportivos em Sistema de Rodízio terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta lei, para sua regularização junto às respectivas Subprefeituras.

Art. 14 - O descumprimento total ou parcial desta lei poderá acarretar em:

I - intervenção pelo Poder Executivo Municipal;

II - perda automática dos benefícios concedidos;

III - destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal;

IV - desativação do Clube da Comunidade e reintegração da área pela Municipalidade.

Art. 15 - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JÚLIO CÉSAR MONZU FILGUEIRA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - Substituto

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal