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Lei nº 13.745, de 15 de janeiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre a criaçao do "Selo Açao Social de Controle de Pragas Sinantropicas", e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/01/2004, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 711/2002

Texto

LEI Nº 13.745, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 711/02, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Dispõe sobre a criação do "Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas" e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o "Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas".

Art. 2º - O referido selo será outorgado pelo Executivo Municipal às empresas que desenvolverem um conjunto de ações educativas e preventivas, destinadas ao controle de pragas sinantrópicas nas instituições e entidades que abrigam crianças, adolescentes e idosos no Município de São Paulo.

Art. 3º - As empresas que pretenderem a obtenção do selo de que trata esta lei deverão adotar uma instituição ou entidade, e promoverem, pelo período mínimo de um ano, as seguintes ações:

I - controle integrado de pragas sinantrópicas;

II - palestras educativas a respeito do assunto;

III - distribuição de folhetos e cartazes informativos.

Art. 4º - A adoção de que trata o artigo anterior será consubstanciada em termo de convênio a ser firmado entre a empresa que pretender a obtenção do selo e a instituição ou entidade que abriga crianças, adolescentes e idosos.

Art. 5º - Todas as empresas que firmarem o convênio mencionado no artigo anterior farão jus a receber o "Selo Ação Social de Controle de Pragas Sinantrópicas", que poderá ser utilizado em ações de marketing.

Art. 6º - As empresas e instituições que pretenderem a obtenção do selo de que trata esta lei deverão requerê-lo junto ao órgão competente do Executivo, enviando conjuntamente cópia autenticada do termo de convênio previsto no artigo 4º.

Parágrafo único - O órgão competente de que trata o "caput" será aquele definido em decreto do Executivo.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua promulgação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal