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Lei nº 13.784, de 12 de fevereiro de 2004

Ementa
Institui o Festival Paulo Freire de Literatura e Produçao de Textos da Cidade de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
12/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/02/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 265/2002

Texto

LEI Nº 13.784, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 265/02, do Vereador Toninho Campanha - PDT)

Institui o Festival Paulo Freire de Literatura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Festival Cultural Paulo Freire de Literatura, Leitura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo, a ser realizado no final de cada ano letivo escolar, conjuntamente, pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura.

§ 1º - O Festival ora instituído receberá trabalhos versando sobre os gêneros literários de poesia, conto e crônica.

§ 2º - Poderá participar cada uma das unidades da Rede Municipal de Ensino, dos níveis fundamental, médio e de suplência.

§ 3º - Caberá à unidade escolar efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos nesta lei.

§ 4º - Cada unidade escolar selecionará os melhores trabalhos, nos três gêneros, que deverão participar do Festival.

Art. 2º - O Poder Executivo constituirá uma Comissão Intersecretarial, com representantes das Secretarias envolvidas, para viabilização do evento, cabendo-lhe, especialmente:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival;

II - fixar o calendário;

III - estabelecer contatos com a iniciativa privada visando a realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente;

IV - promover a divulgação do Festival;

V - estipular os prêmios a serem concedidos aos melhores trabalhos;

VI - expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 3º - No final do Festival serão escolhidos os 5 (cinco) melhores trabalhos apresentados por gênero literário, ou seja, poesia, conto e crônica.

Parágrafo único - Os trabalhos vencedores nos três gêneros literários serão divulgados na Rede Municipal de Ensino, bem como nas Bibliotecas Municipais.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretária dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal