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Lei nº 13.787, de 12 de fevereiro de 2004

Ementa
Dispoe sobre o prazo para venda de estoques de produtos e subprodutos originados do xaxim Dicksonia Sellowiana, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
12/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/02/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 72/2003

Texto

LEI Nº 13.787, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 72/03, da Vereador Antonio Goulart - PMDB)

Dispõe sobre o prazo para venda de estoques de produtos e subprodutos originados do xaxim Dicksonia Sellowiana e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As pessoas, físicas ou jurídicas, que exploravam comercialmente o xaxim (Dicksonia Sellowiana) deverão promover a venda de seus estoques formados por produtos ou subprodutos adquiridos antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 13.442, de 14 de outubro de 2002, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal