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Lei nº 13.789, de 13 de fevereiro de 2004

Ementa
Institui as Farmacias Solidarias a serem instaladas nas Subprefeituras da Cidade de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/02/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 43/2003

Texto

LEI Nº 13.789, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 43/03, do Vereador Francisco Chagas - PT)

Institui as Farmácias Solidárias a serem instaladas nas Subprefeituras da Cidade de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A criação, manutenção, controle e fiscalização de Farmácias Solidárias regem-se por esta lei.

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3 - As Farmácias Solidárias serão implantadas por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituídas através da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ou por Organizações Sociais, conveniadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, mediante celebração de Termo de Parceria.

Art. 4º - A Farmácia Solidária deverá comercializar diretamente ao consumidor, na forma do varejo, medicamentos a preços reduzidos, com preços tabelados a margem de comercialização pré-estabelecida.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde a elaboração e atualização de lista de medicamentos essenciais que serão comercializados pelas Farmácias Solidárias, atendendo às necessidades sanitárias da população.

Art. 6º - As Farmácias Solidárias deverão obedecer a todas as exigências legais estabelecidas para a instalação de farmácias.

Art. 7º - A Prefeitura do Município de São Paulo definirá em norma regulamentar os subsídios necessários à implantação e manutenção das Farmácias Solidárias.

Art. 8º - Compete à Prefeitura do Município de São Paulo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, elaborar as normas disciplinares das Farmácias Solidárias, adotando modelo de Termo de Parceria padrão que indique, além dos direitos e deveres das partes, mecanismos de controle e acompanhamento pela sociedade.

Art. 9º - A garantia de qualidade e das boas práticas de fabricação dos medicamentos comercializados pelas Farmácias Solidárias é de responsabilidade dos fabricantes, e sua fiscalização deverá ser exercida em conformidade com as normas sanitárias em vigor.

Art. 10 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após publicação.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal