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Lei nº 13.836, de 3 de junho de 2004

Ementa
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo o Dia do Migrante Piauiense, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de outubro

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
03/06/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10/06/2004, p. 152

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 261/2003

Texto

LEI 13.836 DE 03 DE JUNHO DE 2004

(PROJETO DE LEI 261/03)

(VEREADOR MANOEL CRUZ - PRONA)

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo o Dia do Migrante Piauiense, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de outubro.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo o Dia do Migrante Piauiense, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de outubro.

Art. 2º O Dia do Migrante Piauiense tem por finalidade:

I - estimular o resgate cultural das festas populares e seu papel na integração social de indivíduos e grupos;

II - proporcionar à população paulistana novas atividades de lazer, convívio, divertimento, informação e formação cultural;

III - valorizar uma festividade que faz parte da tradição brasileira, em particular da população nordestina que vive em São Paulo, em intercâmbio cultural com as cidades do Nordeste;

IV - divulgar a música, as danças, a culinária e outros aspectos da tradição cultural nordestina, uma das mais ricas do país;

V - criar um evento que enriqueça o turismo cultural e gastronômico da Cidade de São Paulo, como uma nova referência estadual e nacional de comemorações das festividades juninas.

Art. 3º O evento de que trata a presente lei compreenderá:

I - grande evento no domingo mais próximo e anterior ao dia 19 de outubro;

II - festas públicas;

III - ações culturais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de junho de 2004.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de junho de 2004.

O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio Silva