Radar Municipal

Lei nº 13.841, de 7 de junho de 2004

Ementa
Dispõe sobre normas do Programa Bolsa-Trabalho - PBT e revoga a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/06/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/06/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 834/2003

Texto

LEI Nº 13.841, DE 7 DE JUNHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 834/03, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre normas do Programa Bolsa-Trabalho - PBT e revoga a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de maio de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Programa Bolsa-Trabalho - PBT, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

Art. 2º O Programa Bolsa-Trabalho - PBT tem por objetivos estimular a inserção socioeconômica, valorizar as vocações ocupacionais, desenvolver a formação, a experimentação e a habilitação profissional no local de trabalho, bem como facilitar a reinserção na vida escolar e a continuidade dos estudos de jovens que atendam às seguintes condições:

I - ter 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, pertencer a famílias de baixa renda, estar matriculado em cursos vinculados ao sistema nacional de ensino ou ter concluído o ensino de nível médio, inclusive profissionalizante;

II - ter 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos de idade, estar freqüentando curso de ensino médio, inclusive profissionalizante, de educação especial ou de nível superior;

III - ter 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, ter concluído cursos de ensino médio, inclusive profissionalizante, de educação especial ou de nível superior, e não deter experiência laboral em sua área de formação;

IV - ter 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos de idade, ter concluído curso de ensino médio, inclusive profissionalizante, ou de educação especial.

§ 1º Para efeitos do Programa Bolsa-Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizadas pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e que contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º Considera-se família de baixa renda, para os efeitos desta lei, aquela cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuados apenas os benefícios instituídos nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta lei.

§ 3º Também poderá habilitar-se como beneficiário no programa o jovem que atenda às condições previstas no inciso I do "caput" deste artigo, mas que não resida com sua família, desde que comprove não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

Art. 3º As diretrizes do programa de que trata esta lei são:

I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens pertencentes a famílias de baixa renda;

II - propiciar aos jovens ações voltadas à capacitação ocupacional e utilidade coletiva, bem como à formação de empreendimentos populares, em atividades ligadas à agricultura urbana, em autogestão ou em grupos de economia solidária;

III - potencializar a integração e a possibilidade de transformar o beneficiário em protagonista juvenil no seu bairro;

IV - desenvolver atividades de caráter comunitário que melhorem a qualidade de vida e o sentimento de pertencer à sua comunidade e ao local onde reside;

V - gerar renda nos bairros;

VI - propiciar aos jovens a complementação do ensino e da aprendizagem, com programação didático-pedagógica, na linha de formação ocupacional prática ou sob a forma de ação comunitária;

VII - viabilizar aos jovens formação técnico-profissional metódica e compatível com o seu desenvolvimento integral, no local de trabalho;

VIII - favorecer aos jovens o ingresso no ensino superior, facilitando-lhes o acesso aos cursos preparatórios pré-universitários.

Art. 4º O Programa Bolsa-Trabalho consistirá:

I - na prática de atividades comunitárias, de capacitação adicional ocupacional e de utilidade coletiva, e na formação de empreendimentos populares ou grupos de economia solidária, (VETADO), ministradas por órgãos públicos ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e Emprego, para jovens que atendam às condições previstas no inciso I do "caput" do art. 2º desta lei;

II - em propiciar estágios em empresas e organismos governamentais e não-governamentais que aderirem ao programa, aos jovens que atendam às condições previstas no inciso II do "caput" do art. 2º desta lei, sob a forma de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e relacionamento humano, ou sob a forma de atividade de extensão, mediante a participação em empreendimentos ou projetos de interesse social, que melhorem a qualidade de vida da comunidade e, obrigatoriamente, estejam integrados aos currículos, programas e calendários escolares;

III - em propiciar experimentação técnico-profissional, de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens que atendam às condições previstas no inciso III do "caput" do art. 2º desta lei, que venham a ser contratados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas ou entidades que aderirem ao programa;

IV - em facilitar o acesso a cursos preparatórios para ingresso no ensino superior aos jovens que atendam às condições previstas no inciso IV do "caput" do art. 2º desta lei.

§ 1º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, serão concedidos:

I - auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto, correspondente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente;

II - subsídio para atender a despesas de deslocamento para realização das atividades comunitárias e de formação, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar;

III - seguro de vida coletivo.

§ 2º Os benefícios e atividades previstos no § 1º deste artigo serão concedidos pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos, a critério da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no programa e a disponibilidade de recursos financeiros que possibilitem a prorrogação do prazo inicial fixado para cada modalidade de atividade.

§ 3º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito.

§ 4º Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de São Paulo, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a recebê-lo, à exceção do disposto no § 5º deste artigo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito para a conta corrente do programa, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.

§ 5º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de prorrogação das atividades previstas nos incisos I e IV do "caput" deste artigo, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, ao jovem bolsista poderão ser concedidos apenas os benefícios previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a critério da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.

§ 7º Os ônus financeiros relativos às atividades previstas nos incisos II a IV do "caput" deste artigo serão estabelecidos em termos de cooperação ou de parceria, a serem firmados com empresas que aderirem ao programa, com a possibilidade de desembolso, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de até 100% (cem por cento) de tais encargos, na proporção da complexidade do treinamento técnico-ocupacional e do desenvolvimento das habilidades profissionais, ajustado entre os partícipes.

§ 8º Os jovens bolsistas, em contrapartida ao benefício previsto no inciso IV do "caput" deste artigo, deverão participar de atividades socioeducacionais voltadas à comunidade, programadas pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, durante o curso preparatório para ingresso no ensino superior, conforme regulamentado em decreto.

Art. 5º Para habilitar-se no programa, o beneficiário deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e que está desempregado ou que não recebe rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

§ 1º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa.

§ 2º Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistidos por seu representante legal, quando menores de 18 (dezoito) anos, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de sofrer as sanções previstas no "caput" do art. 10 desta lei.

Art. 6º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa-Trabalho será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.

Art. 7º Para participar do Programa Bolsa-Trabalho, o beneficiário, além de atender às condições estabelecidas no art. 2º, incisos I a IV do "caput" e § 3º e no art. 5º, ambos desta lei, deverá:

I - estudar em escola vinculada ao sistema nacional de ensino e manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" do art. 4º desta lei;

II - cumprir a carga horária fixada para as atividades;

III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

IV - não estar recebendo seguro-desemprego.

Parágrafo único. A participação no programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 8º O programa será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, priorizando os beneficiários com maior tempo de desemprego, menor renda e que residam próximo ao local das atividades, observando-se, ainda, os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 7º, todos desta lei:

I - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

II - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais ou vulnerabilidade de saúde;

III - famílias monoparentais;

IV - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

V - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

VII - condições precárias de moradia;

VIII - mulheres gestantes.

Art. 9º Os benefícios do Programa Bolsa-Trabalho serão interrompidos se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada, nas modalidades previstas nos incisos I e IV do "caput" do art. 4º desta lei;

II - o beneficiário optar por ocupação remunerada diversa, nas modalidades previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 4º desta lei;

III - a freqüência às atividades do programa for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

IV - forem descumpridos quaisquer das condições ou requisitos previstos nos arts. 2º, 5º e 7º, todos desta lei, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

V - o beneficiário abandonar as atividades do programa;

VI - for ultrapassado o limite da renda bruta familiar per capita ou dos rendimentos brutos mensais do beneficiário, estabelecido, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 2º e exigidos na hipótese do inciso I do "caput" do art. 4º desta lei.

Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, ou de restauração das condições previstas nos arts. 2º, 5º e 7º, todos desta lei, a concessão dos benefícios poderá ser restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

Art. 10. Será excluído do Programa Bolsa-Trabalho pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente se reincidente, devendo restituir ao Tesouro Municipal os valores indevidamente recebidos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens ou recebimento indevido dos benefícios, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao programa de que trata esta lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em colaborar no financiamento do programa.

Art. 12. O Programa Bolsa-Trabalho ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 13. O Programa Bolsa-Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-gover-namentais, definida em decreto.

§ 1º A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do programa.

§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas.

§ 3º O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa do Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, com a participação de servidores das Subprefeituras, Secretarias ou outros órgãos do Poder Público, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal