Radar Municipal

Lei nº 14.030, de 21 de julho de 2005

Ementa
Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à disposição de seus usuários, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
21/07/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/07/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 85/2003

Texto

LEI Nº 14.030, DE 21 DE JULHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 85/03, do Vereador Goulart - PMDB)

Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à disposição de seus usuários, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.

Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o art. 1º desta lei;

II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;

III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a solução da desconformidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal