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Lei nº 14.262, de 24 de janeiro de 2007

Ementa
Altera os arts. 23 e 30, alínea "j", ambos da Lei nº 13.131/01, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
24/01/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/01/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 643/2006

Texto

LEI Nº 14.262, DE 24 DE JANEIRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 643/06, do Vereador Roberto Tripoli - sem filiação partidária)

Altera os arts. 23 e 30, alínea "j", ambos da Lei nº 13.131/01, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 23 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, com a nova redação dada pela Lei nº 13.531/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município, independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e outros diplomas legais.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou privados.

§ 2º. Para os efeitos desta lei, não poderá ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

§ 3º. Os proprietários só poderão entregar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades graves ou agressões comprovadas.

Art. 2º. A alínea "j" do art. 30 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, com a nova redação dada pela Lei nº 13.531/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:

................................................................................

j) abandoná-los, intencionalmente, em vias e logradouros públicos ou privados.

Art. 3º. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal