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Lei nº 14.460, de 4 de julho de 2007

Ementa
Dispõe sobre o fornecimento de cartão de identificação denominado "Cartão Trabalho", para o trabalhador desempregado, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/07/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 05/07/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 42/2007

Texto

LEI Nº 14.460, DE 4 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 42/07, do Vereador Cláudio Prado - PDT)

Dispõe sobre o fornecimento de cartão de identificação denominado "Cartão Trabalho", para o trabalhador desempregado e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O cartão de identificação denominado "Cartão Trabalho" é destinado ao trabalhador desempregado que esteja a procura de vagas de emprego na capital.

Art. 2º O "Cartão Trabalho" deverá ser magnético, sendo providenciado e expedido pela Secretaria Municipal do Trabalho.

§ 1º O trabalhador desempregado deverá fazer seu cadastro junto aos CATs - Centros de Apoio ao Trabalho da Secretaria Municipal do Trabalho, para obter o cartão de identificação "Cartão Trabalho".

§ 2º O cadastro permitirá a definição do perfil do desempregado, para determinar onde possa ocupar uma vaga de emprego.

Art. 3º Deverão ser instalados nos órgãos públicos municipais terminais que possam identificar e demonstrar as vagas disponíveis para emprego através da leitura dos cartões magnéticos, conforme preceitua o art. 2º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os terminais identificadores das disponibilidades das vagas de emprego deverão ser instalados prioritariamente nos Centros de Apoio ao Trabalho - Secretaria Municipal de Trabalho, Postos de Atendimento das Subprefeituras e nos Telecentros.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal