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Lei nº 14.486, de 19 de julho de 2007

Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização periódica nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/07/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 20/07/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 749/2005

Atos relacionados
<Lei 15.176/2010> - Insere parágrafo único ao art. 3º desta Lei.

Texto

LEI Nº 14.486, DE 19 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 749/05, do Vereador Mário Dias - DEM)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização periódica nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Paulo deverão proceder à desinsetização periódica de seus veículos, a cada 3 (três) meses.

Art. 2º Os certificados ou selos de desinsetização deverão ser afixados nos veículos, em local visível aos passageiros, contendo as datas de realização do procedimento e de sua repetição e o prazo de garantia.

Art. 3º As empresas a que se refere esta lei deverão adotar as providências e precauções necessárias para garantir a eficiência do procedimento, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.

Art. 4º A exigência da desinsetização periódica nos termos estabelecidos nesta lei constitui requisito obrigatório em processos de licitação e contratos, inclusive emergenciais, de prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Paulo.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta lei constitui infração média, aplicando-se as penalidades previstas no regulamento de sanções e multas pertinente.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal