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Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007

Ementa
Dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais; altera o §1º do art. 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/12/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 21/12/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 791/2007

Atos relacionados
<Lei 14.804/2008> - Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º desta Lei.
<Lei 14.869/2008> - Altera o "caput" do art. 1º e acrescenta par. único ao art. 2º e o art. 1º-A, a esta Lei.
<Lei 16.373/2016> - Altera o art. 1º desta Lei.

Texto

LEI Nº 14.652, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 791/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais; altera o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. As concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimento de contrapartidas sociais devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente, à qual caberá sua fiscalização.

Art. 2º. Observadas as condições da Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007, as doações efetuadas por pessoa física ou jurídica ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão ser utilizadas pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas.

Art. 3º. Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a agremiações desportivas.

§ 1º. A isenção somente será concedida se os imóveis forem utilizados efetiva e comprovadamente no exercício de suas atividades, durante o prazo de comodato.

§ 2º. O benefício depende de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual.

§ 3º. A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas às atividades da agremiação, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais desenvolvam atividades de natureza empresarial.

Art. 4º. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial lançado antes da vigência desta lei e que se enquadrem nos termos do artigo anterior.

Art. 5º. O § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. ............................................................

§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.

..........................................................................

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal