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Lei nº 14.897, de 3 de fevereiro de 2009

Ementa
Institui o Programa São Paulo - Capital do Natal, inclui o Programa ora instituído e suas respectivas atividades no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/02/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/02/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 737/2007

Texto

LEI Nº 14.897, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 737/07, do Vereador Goulart - PMDB)

Institui o Programa São Paulo - Capital do Natal, inclui o Programa ora instituído e suas respectivas atividades no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa São Paulo - Capital do Natal, a ser desenvolvido pelo Poder Público e realizado, anualmente, no mês de dezembro, com o objetivo de comemorar o Natal e as festividades de final de ano e de fomentar o turismo no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para desenvolvimento do Programa instituído por esta lei, o Executivo poderá desenvolver parcerias e firmar convênios com a Associação Comercial de São Paulo, clubes de lojistas, federações do comércio e da indústria, bancos, financeiras e administradoras de cartões de crédito, shopping centers, empresas, entidades religiosas e outras entidades da sociedade civil.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º A programação "São Paulo - Capital do Natal" será disponibilizada em veículos de mídia impressa, falada e televisiva, bem como no Portal da Prefeitura na Internet e no Diário Oficial da Cidade.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Programa São Paulo - Capital do Natal e suas respectivas atividades passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal