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Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009

Ementa
Dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo

Situação
Declarado(a) parcialmente inconstitucional

Data de assinatura
25/08/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/08/2009, p. 1

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 512/2009

Texto

LEI Nº 14.971, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

(Projeto de Lei nº 512/09, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, no âmbito do Município de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º. As disposições desta lei aplicam-se à atividade de fretamento, em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem, destino ou passagem pelo Município de São Paulo.

§ 2º. Equipara-se à atividade de fretamento, no que couber, o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica, cuja atividade-fim não seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados.

§ 3º. A atividade de fretamento somente poderá ser realizada por ônibus, micro-ônibus e veículos mistos, com capacidade superior a 9 (nove) pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.

§ 4º. Os veículos que desempenham a atividade de fretamento deverão cumprir as disposições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Seção I

Das Condições para o Exercício da Atividade de Fretamento

Art. 2º. As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização - TA, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 1º. O Termo de Autorização - TA será fornecido às operadoras que apresentarem os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município em que estiver localizada a sua sede;

IV - prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

V - prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - autorização de fretamento emitida pela autoridade competente, no caso de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional;

VII - comprovação de frota operacional, de no mínimo 01 (um) veículo;

VIII - requerimento em formulário específico do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

§ 2º. O Termo de Autorização - TA poderá ser fornecido de maneira simplificada às operadoras sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo e que realizam transporte não rotineiro de passageiros, podendo, na forma definida pela SMT, suprir o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS.

Art. 3º. Para cada veículo que desempenhar a atividade, as operadoras deverão requerer o respectivo Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, em nome da operadora ou de seus sócios;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em vigor;

IV - comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, nos termos da legislação em vigor;

V - comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, no código 3;

VI - apólice de seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiro, no valor fixado pela Secretaria Municipal de Transportes;

VII - comprovante da idade máxima do veículo de:

a) 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;

b) 10 (dez) anos, no caso de micro-ônibus e veículos mistos;

VIII - comprovação, por meio de vistoria a ser realizada no veículo pela Secretaria Municipal de Transportes, do atendimento a:

a) legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

1 - adaptação de todos os veículos à norma ABNT/NBR 15.320 de 2005, ou outra superveniente que a revogue, até a data de 03 de dezembro de 2014;

2 - não obstante o dispositivo do item acima, para emissão de novos Certificados de Vínculo ao Serviço - CVS - será necessária a comprovação das especificações estabelecidas na ABNT/NBR 15.320 de 2005 ou outra superveniente que a revogue;

b) regulamentação vigente, quanto ao nível máximo de enxofre em seu combustível.

Art. 4º. Os veículos utilizados nas atividades de fretamento deverão, cumulativamente:

I - apresentar, em local de fácil visualização, o número de identificação de seu Termo de Autorização - TA;

II - manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos:

a) Termo de Autorização - TA;

b) Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS;

c) Plano de Operação do Veículo, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, na hipótese prevista no art. 9º desta lei;

d) contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal da atividade;

e) lista completa de passageiros;

f) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com fotografia, na categoria profissional "D" ou "E" do condutor do veículo e anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º. No interior dos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento, é vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.

Art. 6º. Os Termos de Autorização - TA e os Certificados de Vínculo ao Serviço - CVS terão validade de 1 (um) ano, podendo ser renovados sucessivamente, preenchidas as condições previstas em lei.

Seção II

Do Trânsito de Veículos de Fretamento no Município de São Paulo

Art. 7º. O trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento no Município de São Paulo será dividido e organizado em 2 (duas) áreas distintas:

I - Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF: área na qual é possível o estabelecimento de restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento;

II - Área Livre: área que compreende a região não integrante da ZMRF, na qual não existem restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento.

Parágrafo único. A área da ZMRF será delimitada pelo Poder Executivo, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 8º. Na área da ZMRF, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 5 (cinco) horas, e aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário, o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento é livre, respeitadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e na legislação complementar, em especial no que se refere ao embarque e desembarque de passageiros.

Art. 9º. Atendidas as condições previstas nos arts. 2º a 4º desta lei, no período compreendido entre 5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sexta-feira, poderão transitar na ZMRF, desde que devidamente cadastrados nos órgãos competentes e que obtenham Autorização Especial de Trânsito, os seguintes veículos de fretamento:

I - veículos que realizam o transporte rotineiro de passageiros, inclusive de estudantes;

II - veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros, voltados ao atendimento das seguintes finalidades: turismo, seminários, religião, hospedagem, cultura, esporte, lazer, cinema, audiovisual, assembleias e reuniões de trabalhadores, estudantes e entidades populares, entre outros.

Parágrafo único. A Autorização Especial de Trânsito será válida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, respeitada a validade do Termo de Autorização - TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço.

Art. 10. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - transporte rotineiro de passageiros: aquele realizado de forma sistemática, com a mesma origem e destino e, basicamente, o mesmo grupo de usuários;

II - transporte não rotineiro de passageiros: aquele realizado com diferentes origens e destinos e diferentes grupos de usuários.

Art. 11. Para obtenção da Autorização Especial de Trânsito, prevista no art. 9º desta lei, as operadoras que realizam o transporte rotineiro de passageiros deverão:

I - apresentar um Plano de Operação, o qual deverá:

a) indicar a origem, destino e itinerário de sua viagem, quando couber;

b) prever o local de embarque e desembarque de passageiros, que deverá se situar, preferencialmente, nas instalações disponibilizadas pela contratante do serviço, ou em pontos específicos previamente estabelecidos e autorizados pela SMT;

c) conter a relação completa dos usuários do serviço de fretamento ou identificação funcional dos passageiros pertencentes a uma mesma empresa contratante;

II - instalar aparelho identificador de localização - GPS, com tecnologia de comunicação GPRS, compatível e validado no Sistema Integrado de Monitoramento - SIM da São Paulo Transporte S.A - SPTrans.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Transportes analisará o impacto viário e, demonstrado o interesse público, poderá ou não autorizar o itinerário indicado pela requerente em seu Plano de Operação ou, ainda, solicitar alterações que sejam mais adequadas às condições de trânsito e transporte no Município de São Paulo.

§ 2º. A Autorização Especial de Trânsito somente será concedida após vistoria do veículo, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes, que comprove a instalação do GPS a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 12. Os veículos que realizam transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento e que não possuem a Autorização Especial de Trânsito não poderão transitar na área da ZMRF, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, no horário compreendido entre 5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas.

§ 1º. No caso dos veículos mencionados no "caput" deste artigo, o embarque e o desembarque de passageiros será realizado prioritariamente nos pontos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, devendo ser respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º. Não serão permitidos o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos de fretamento em pontos de parada, estações de transferência ou terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 13. Na Área Livre não haverá restrições ao trânsito de veículos regularmente cadastrados nos órgãos competentes para o exercício da atividade de fretamento e que atendam as disposições desta lei, respeitada a regulamentação da via, as normas do Código de Trânsito Brasileiro e a legislação complementar, em especial no que se refere ao embarque e desembarque de passageiros.

Art. 14. É vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento, cabendo à operadora dispor de local próprio para tal finalidade.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, desde que não comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato específico.

Seção III

Das Penalidades Aplicáveis

Art. 15. Para fins da aplicação das penalidades previstas nesta lei, são consideradas:

I - atividade irregular: atividade de fretamento realizada em desconformidade com o disposto nesta lei ou, ainda, que possua os referidos documentos vencidos ou suspensos;

II - atividade clandestina: atividade de fretamento realizada por operadora que não possua o Termo de Autorização - TA ou Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS do veículo ou, ainda, que possua os referidos documentos cancelados.

§ 1º O exercício da atividade irregular de fretamento implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:

I - revogação ou suspensão do Termo de Autorização - TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS;

II - retenção e/ou remoção do veículo;

III - aplicação de multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência, ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.

§ 2º. O exercício da atividade clandestina de fretamento implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:

I - apreensão do veículo, que somente será liberado após o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia do veículo;

II - aplicação de multa, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência, ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.

§ 3º. A aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não exclui a possibilidade de adoção das medidas administrativas e a aplicação das sanções decorrentes da infração das restrições de trânsito na ZMRF, das regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento de veículos e das demais normas de trânsito aplicáveis.

Art. 16. Os veículos que desempenharem a atividade de fretamento em desconformidade com as regras de trânsito serão autuados pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 17. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta lei e nas demais normas aplicáveis será feita, no âmbito da respectiva competência, pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pela São Paulo Transporte S.A - SPTrans e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 18. As atuais prestadoras de serviços de fretamento no Município de São Paulo deverão se adaptar às disposições constantes dos arts. 2º a 6º desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. A adequação dos veículos à idade máxima fixada no inciso VII do art. 3º desta lei deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos contados da data de sua publicação, sendo que a operadora deverá adequar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua frota nos 2 (dois) primeiros anos.

Art. 19. As disposições desta lei não se aplicam ao transporte escolar regular, regido por normas específicas.

Art. 20. No prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente lei, será constituída, por Decreto Municipal, a Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que deverá apreciar e emitir parecer relativamente a:

I - solicitações de entidades e segmentos que se utilizam de serviço de transporte coletivo privado para a prestação dos seus serviços dentro da área de restrição denominada Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF, definida pela Secretaria Municipal de Transportes;

II - solicitações de liberações ou restrições do viário possível ao serviço de transporte coletivo privado, inclusive quanto à fixação de pontos específicos para embarques e desembarques nas vias públicas;

III - interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos;

IV - projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes, inclusive, ao acesso do transporte coletivo privado na ZMRF, quando necessário, visando sua constante atualização, de acordo com as peculiaridades de cada segmento;

V - sugestões referentes às excepcionalidades ao trânsito de veículos que realizem serviço de transporte coletivo privado.

§ 1º. A Comissão será presidida pelo Secretário-Adjunto de Transportes e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

II - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

III - Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;

IV - Departamento de Transportes Públicos - DTP;

V - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

VI - São Paulo Transporte S.A - SPTrans;

VII - 3 (três) representantes de entidades com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento;

VIII - 3 (três) representantes que comprovadamente pertençam à população usuária do fretamento.

§ 2º. O mandato dos membros da Comissão, bem como a forma de escolha, investidura e nomeação serão definidos por Decreto Municipal.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de agosto de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de agosto de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal