Radar Municipal

Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009

Ementa
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/09/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/09/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 486/2009

Atos relacionados
<Lei 15.412/2011> - Altera o art. 1º desta Lei.
<Lei 16.283/2015> - Altera o art. 1º desta Lei.

Texto

LEI Nº 14.977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 486/09, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

§ 1º. A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:

I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente e Delegado de Polícia;

II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.

§ 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

§ 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subseqüente.

§ 4º. Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

§ 5º. Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o "caput" deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 7.942, de 11 de outubro de 1973, nº 8.322, de 19 de novembro de 1975, nº 8.398, de 3 de junho de 1976, nº 9.061, de 15 de maio de 1980, e nº 12.126, de 5 de julho de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal