Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009
Ementa
Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
03/12/2009
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 05/12/2009, p.
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 720/2009
Atos relacionados
<Lei 15.889/2013> - Altera o art. 10 desta Lei.
Texto
LEI Nº 15.044, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 720/09, do Executivo, aprovado na
forma de Substitutivo do Legislativo)
Atualiza os valores unitários de metro quadrado
de construção e de terreno previstos
na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de
1986; institui novos padrões de construção
e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2009,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. A Tabela V - Tipos e Padrões de Construção, que integra
a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das
descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes
aos padrões de construção ora instituídos:
I - padrão de construção "F" do tipo "1" - residencial horizontal;
II - padrão de construção "F" do tipo "2" - residencial vertical;
III - padrão de construção "E" do tipo "3" - comercial horizontal;
IV - padrão de construção "E" do tipo "4" - comercial vertical.
Art. 2º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado
de construção constantes da Tabela do Anexo II integrante
desta lei, em substituição à Tabela VI - Tipos e Padrões de
Construção - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção,
integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 3º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado
de terreno contidos na Listagem de Valores, constante do Anexo
III integrante desta lei, em substituição à Listagem de Valores
integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 4º. As faixas de valores venais constantes do artigo 7º-A
da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação
dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes
aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do
imposto, na forma estabelecida no "caput" do citado artigo,
ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora
instituídas:
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO
Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada
pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes
aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do
imposto, na forma estabelecida no "caput" do citado artigo,
ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora
instituídas:
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO
Art. 6º. As faixas de valores venais constantes do art. 28 da Lei
nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela
Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos
ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto,
na forma estabelecida no "caput" do citado artigo, ficam substituídas
pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 14.089, de
22 de novembro de 2005, os art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698,
de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos do
Imposto Predial os imóveis construídos cujo valor venal
correspondente, na data do fato gerador do imposto,
seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas
como garagem em edifícios de uso residencial, não
II - os estacionamentos comerciais."
"Art. 2º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos
do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, de
Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à
Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor
venal correspondente, na data do fato gerador do imposto,
seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e
quinhentos reais)."
"Art. 3º. A partir do exercício de 2010, para fins de lançamento
do Imposto Predial, fica concedido desconto
de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) sobre o valor
venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou
predominantemente como residência, de Padrões A,
B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº
10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal
correspondente, na data do fato gerador do imposto,
seja superior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos
reais) e igual ou inferior a R$185.000,00 (cento
e oitenta e cinco mil reais)."
Art. 8º. Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos
nos exercícios de 2010 a 2012, a diferença nominal entre
o crédito tributário referente ao exercício e o crédito tributário
lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a:
I - 30% (trinta por cento) do crédito tributário lançado, referente
ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto
predial, no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente
residencial;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário
lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o
imposto, para os demais casos.
§ 1º. Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em
algum dos exercícios enumerados no "caput", o valor tomado
para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento
para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor
que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados
cadastrais.
§ 2º. No caso de edificação que seja enquadrada, no exercício
de 2010, em um dos padrões de construção ora instituídos, nos
termos do art. 1º desta lei, considerar-se-á como valor tomado
para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento
para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para apuração
da diferença nominal, o valor unitário de construção relativo
ao padrão imediatamente anterior do tipo de construção
no qual a edificação foi enquadrada no exercício de 2010.
§ 3º Não serão consideradas, para fins de apuração do valor tomado
para cálculo do crédito tributário, referente ao lançamento
para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para aplicação
dos percentuais dos incisos I e II, as regras previstas nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 9º. O "caput" do artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. A partir do exercício de 2010, o valor unitário
de metro quadrado de terreno aplicado para o
cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei
nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica limitado
a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os
imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente
como residência, de qualquer dos padrões
do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.
..........................................................................."
Art. 10. A partir do exercício de 2013, fica o Poder Executivo
obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente
ao primeiro e ao terceiro ano do respectivo mandato, ao
Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização
dos valores unitários de metro quadrado de construção e de
terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º. O acréscimo de 0,5% (meio por cento), a ser adicionado
no valor do imposto, para imóveis na faixa de valor venal acima
de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), a que se referem
os artigos 5º e 6º desta lei, só será aplicado para fatos geradores
ocorridos após 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
§ 2º. Para o exercício de 2010, mantém-se a aplicação, para
imóveis na faixa de valor venal acima de R$ 760.000,00 (setecentos
e sessenta mil reais), a que se referem os artigos 5º e 6º
desta lei, do acréscimo de 0,3% (três décimos por cento), a ser
adicionado no valor do imposto.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro
de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO I, INTEGRANTE DA LEI Nº 15.044, DE 3 DE DEZEMBRO
DE 2009
DESCRIÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO A SEREM
INCORPORADOS À TABELA V, QUE INTEGRA A LEI Nº 10.235,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "F", A SER INCORPORADO ÀS
DESCRIÇÕES DE PADRÕES DO TIPO "1" - RESIDENCIAL HORIZONTAL
- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE
16 DE DEZEMBRO DE 1986
PADRÃO F
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 700 m² - UM OU
MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado
e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio
anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema
de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/
anti-ruído, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto
protendido ou de aço.
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente
pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras,
cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a
látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de
parede especiais, azulejos especiais, mármores de dimensões
especiais, pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais,
lambris de madeira; pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas
ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes
especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira
nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas
trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.
Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos
com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte
principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros,
normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada
com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das
seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala
de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço,
dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas,
abrigo ou garagem para quatro ou mais carros, salão
de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega
climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito
para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado
com sistema de comunicação inviolável, elevador para pessoas,
depósito para malas, baús e valises, quarto de hóspedes.
Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins
amplos com tratamento paisagístico, piscina eventualmente
com formas especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço
gourmet, gazebo, guarita, churrasqueira.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente
com instalações independentes para telefonia e informática,
compatíveis com as características da edificação.
Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos
de ar condicionado central, gerador de energia,
aquecimento de piscina, câmara frigorífica, segurança contra
roubo, segurança contra incêndio, aquecimento dos pisos frios,
iluminação de piscina com fibra ótica ou "leds".
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "F", A SER INCORPORADO ÀS DESCRIÇÕES
DE PADRÕES DO TIPO "2" - RESIDENCIAL VERTICAL
- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1986
PADRÃO F
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 600 m² - EM GERAL,
CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM UM APARTAMENTO POR
ANDAR
Arquitetura arrojada e/ou suntuosa, normalmente, com grandes
vãos; pé direito elevado no hall de entrada; presença de sacadas
ou varandas eventualmente dotadas de churrasqueiras e/
ou piscinas; eventualmente apartamentos dúplex ou tríplex (cobertura);
geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias
de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e
fechamento automatizado e/ou vidros duplos anti-ruídos, com
formas e dimensões especiais.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto
protendido ou de aço.
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados
pela arquitetura, formando um conjunto harmônico;
revestimentos com pedras rústicas, apicoadas ou polidas; pastilhas
de vidro; painéis decorativos lisos ou em relevo; paredes
rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura;
pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papel de
parede especial, lambris de madeira, azulejos especiais decorados;
pastilhas de vidro, mármores com dimensões especiais,
laminados, resinas especiais, pisos cerâmicos especiais ou de
pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei
de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado
trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor
qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex,
resinas ou similar.
Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos
com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte
principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros,
normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada
com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das
seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala
de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço,
dependências para dois ou mais empregados, quatro ou mais
vagas de garagem por apartamento, , box para lavagem de
carros, jardim de inverno, lareira, despensa, depósito para
louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com
sistema de comunicação inviolável, depósito para malas, baús
e valises, adega climatizada no subsolo, depósito no subsolo.
Dependências acessórias de uso comum: cinco ou mais das
seguintes: estacionamento para visitantes, salão de festas, salão
de jogos, sala de ginástica, sauna, sala para motoristas, jardins
amplos, "play-ground", piscina e/ou raia, quadra esportiva,
churrasqueira, espaço gourmet, gazebo.
Elevadores: um ou mais sociais com "hall" privativo, e um ou
mais elevadores de serviço, eventualmente com sistema de
bloqueio.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente
com instalação independente para telefonia e nformática, compatíveis
com as características da edificação.
Instalações especiais: eventualmente, instalação para equipamento
de ar condicionado central, geradores de energia para
a carga total do edifício, aquecimento de piscina, segurança
contra roubo, cômodo de segurança blindado com sistema
de comunicação inviolável no subsolo, guarita blindada com
sistema de comunicação inviolável, aquecimento dos pisos frios.
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "E", A SER INCORPORADO ÀS
DESCRIÇÕES DE PADRÕES DO TIPO "3" - COMERCIAL HORIZONTAL
- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE
16 DE DEZEMBRO DE 1986
PADRÃO E
Arquitetura: projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso;
caixilhos de materiais nobres, eventualmente com sistema de
abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antiruídos,
com formas e dimensões especiais.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente
de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados
pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico;
pele de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de
vidro, pedras apicoadas ou polidas, painéis decorativos lisos ou
em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, com projeto específico de
arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos,
espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida,
pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou
polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações;
forros especiais; pinturas especiais.
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas
largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo ou
comum; louças e metais da melhor qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para
estacionamento; eventual existência de plataformas para carga
e descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar
condicionado central, de telecomunicações e informática, de
comunicação interna, de segurança contra roubo e incêndio
("sprinklers"); gerador de energia; câmaras frigoríficas.
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "E", A SER INCORPORADO ÀS DESCRIÇÕES
DE PADRÕES DO TIPO "4" - COMERCIAL VERTICAL
- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1986
PADRÃO E
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado
e/ou suntuoso; caixilhos de materiais nobres, eventualmente
com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou
vidros duplos anti-ruídos, com formas e dimensões especiais;
pé-direito acima de 5 m no térreo.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto
protendido ou de aço.
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados
pela arquitetura, formando conjunto harmônico; pele
de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de vidro,
pedras apicoadas ou polidas, painéis lisos ou em relevo; pintura
a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, com projeto específico de
arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos,
espelhos d'água; emprego de materiais nobres : massa corrida,
pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou
polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações;
forros especiais; pinturas especiais.
Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas
largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos,
e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo;
louças e metais da melhor qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas
para estacionamento, dependências para a administração do
condomínio; eventual existência de sala de segurança blindada
com sistema de comunicação inviolável, sala de ginástica, salão
para convenções, heliponto, plataformas para carga e descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar
condicionado central, de telecomunicações e informática, de
comunicação interna, de segurança contra roubo, de segurança
contra incêndio ("sprinklers"), gerador de energia, sistema de
acesso por meio de catracas eletrônicas.
ANEXO II, INTEGRANTE DA LEI Nº 15.044, DE 3 DE DEZEMBRO
DE 2009
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE
CONSTRUÇÃO QUE SUBSTITUI A TABELA VI QUE INTEGRA A LEI
Nº 10.235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
TABELA VI - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO