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Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009

Ementa
Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/12/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 05/12/2009, p.

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 720/2009

Atos relacionados
<Lei 15.889/2013> - Altera o art. 10 desta Lei.

Texto

LEI Nº 15.044, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 720/09, do Executivo, aprovado na

forma de Substitutivo do Legislativo)

Atualiza os valores unitários de metro quadrado

de construção e de terreno previstos

na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de

1986; institui novos padrões de construção

e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial

Urbano.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que

a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2009,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A Tabela V - Tipos e Padrões de Construção, que integra

a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das

descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes

aos padrões de construção ora instituídos:

I - padrão de construção "F" do tipo "1" - residencial horizontal;

II - padrão de construção "F" do tipo "2" - residencial vertical;

III - padrão de construção "E" do tipo "3" - comercial horizontal;

IV - padrão de construção "E" do tipo "4" - comercial vertical.

Art. 2º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado

de construção constantes da Tabela do Anexo II integrante

desta lei, em substituição à Tabela VI - Tipos e Padrões de

Construção - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção,

integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 3º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado

de terreno contidos na Listagem de Valores, constante do Anexo

III integrante desta lei, em substituição à Listagem de Valores

integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 4º. As faixas de valores venais constantes do artigo 7º-A

da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação

dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes

aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do

imposto, na forma estabelecida no "caput" do citado artigo,

ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora

instituídas:

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO

Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada

pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes

aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do

imposto, na forma estabelecida no "caput" do citado artigo,

ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora

instituídas:

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO

Art. 6º. As faixas de valores venais constantes do art. 28 da Lei

nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela

Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos

ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto,

na forma estabelecida no "caput" do citado artigo, ficam substituídas

pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 14.089, de

22 de novembro de 2005, os art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698,

de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos do

Imposto Predial os imóveis construídos cujo valor venal

correspondente, na data do fato gerador do imposto,

seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),

exceto:

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas

como garagem em edifícios de uso residencial, não

II - os estacionamentos comerciais."

"Art. 2º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos

do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados

exclusiva ou predominantemente como residência, de

Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à

Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor

venal correspondente, na data do fato gerador do imposto,

seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)

e igual ou inferior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e

quinhentos reais)."

"Art. 3º. A partir do exercício de 2010, para fins de lançamento

do Imposto Predial, fica concedido desconto

de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) sobre o valor

venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou

predominantemente como residência, de Padrões A,

B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº

10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal

correspondente, na data do fato gerador do imposto,

seja superior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos

reais) e igual ou inferior a R$185.000,00 (cento

e oitenta e cinco mil reais)."

Art. 8º. Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos

nos exercícios de 2010 a 2012, a diferença nominal entre

o crédito tributário referente ao exercício e o crédito tributário

lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a:

I - 30% (trinta por cento) do crédito tributário lançado, referente

ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto

predial, no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente

residencial;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário

lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o

imposto, para os demais casos.

§ 1º. Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em

algum dos exercícios enumerados no "caput", o valor tomado

para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento

para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor

que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados

cadastrais.

§ 2º. No caso de edificação que seja enquadrada, no exercício

de 2010, em um dos padrões de construção ora instituídos, nos

termos do art. 1º desta lei, considerar-se-á como valor tomado

para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento

para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para apuração

da diferença nominal, o valor unitário de construção relativo

ao padrão imediatamente anterior do tipo de construção

no qual a edificação foi enquadrada no exercício de 2010.

§ 3º Não serão consideradas, para fins de apuração do valor tomado

para cálculo do crédito tributário, referente ao lançamento

para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para aplicação

dos percentuais dos incisos I e II, as regras previstas nos

artigos 1º e 2º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 9º. O "caput" do artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro

de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A partir do exercício de 2010, o valor unitário

de metro quadrado de terreno aplicado para o

cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei

nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica limitado

a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os

imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente

como residência, de qualquer dos padrões

do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.

..........................................................................."

Art. 10. A partir do exercício de 2013, fica o Poder Executivo

obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente

ao primeiro e ao terceiro ano do respectivo mandato, ao

Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização

dos valores unitários de metro quadrado de construção e de

terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º. O acréscimo de 0,5% (meio por cento), a ser adicionado

no valor do imposto, para imóveis na faixa de valor venal acima

de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), a que se referem

os artigos 5º e 6º desta lei, só será aplicado para fatos geradores

ocorridos após 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

§ 2º. Para o exercício de 2010, mantém-se a aplicação, para

imóveis na faixa de valor venal acima de R$ 760.000,00 (setecentos

e sessenta mil reais), a que se referem os artigos 5º e 6º

desta lei, do acréscimo de 0,3% (três décimos por cento), a ser

adicionado no valor do imposto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro

de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro

de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I, INTEGRANTE DA LEI Nº 15.044, DE 3 DE DEZEMBRO

DE 2009

DESCRIÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO A SEREM

INCORPORADOS À TABELA V, QUE INTEGRA A LEI Nº 10.235,

DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "F", A SER INCORPORADO ÀS

DESCRIÇÕES DE PADRÕES DO TIPO "1" - RESIDENCIAL HORIZONTAL

- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE

16 DE DEZEMBRO DE 1986

PADRÃO F

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 700 m² - UM OU

MAIS PAVIMENTOS

Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado

e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio

anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema

de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/

anti-ruído, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto

protendido ou de aço.

Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente

pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras,

cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a

látex, resinas ou similar.

Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de

parede especiais, azulejos especiais, mármores de dimensões

especiais, pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais,

lambris de madeira; pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas

ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes

especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira

nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas

trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.

Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos

com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte

principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros,

normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada

com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das

seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala

de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço,

dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas,

abrigo ou garagem para quatro ou mais carros, salão

de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega

climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito

para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado

com sistema de comunicação inviolável, elevador para pessoas,

depósito para malas, baús e valises, quarto de hóspedes.

Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins

amplos com tratamento paisagístico, piscina eventualmente

com formas especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço

gourmet, gazebo, guarita, churrasqueira.

Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente

com instalações independentes para telefonia e informática,

compatíveis com as características da edificação.

Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos

de ar condicionado central, gerador de energia,

aquecimento de piscina, câmara frigorífica, segurança contra

roubo, segurança contra incêndio, aquecimento dos pisos frios,

iluminação de piscina com fibra ótica ou "leds".

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "F", A SER INCORPORADO ÀS DESCRIÇÕES

DE PADRÕES DO TIPO "2" - RESIDENCIAL VERTICAL

- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE 16 DE

DEZEMBRO DE 1986

PADRÃO F

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 600 m² - EM GERAL,

CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM UM APARTAMENTO POR

ANDAR

Arquitetura arrojada e/ou suntuosa, normalmente, com grandes

vãos; pé direito elevado no hall de entrada; presença de sacadas

ou varandas eventualmente dotadas de churrasqueiras e/

ou piscinas; eventualmente apartamentos dúplex ou tríplex (cobertura);

geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias

de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e

fechamento automatizado e/ou vidros duplos anti-ruídos, com

formas e dimensões especiais.

Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto

protendido ou de aço.

Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados

pela arquitetura, formando um conjunto harmônico;

revestimentos com pedras rústicas, apicoadas ou polidas; pastilhas

de vidro; painéis decorativos lisos ou em relevo; paredes

rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura;

pintura a látex, resinas ou similar.

Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papel de

parede especial, lambris de madeira, azulejos especiais decorados;

pastilhas de vidro, mármores com dimensões especiais,

laminados, resinas especiais, pisos cerâmicos especiais ou de

pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei

de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado

trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor

qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex,

resinas ou similar.

Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos

com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte

principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros,

normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada

com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das

seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala

de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço,

dependências para dois ou mais empregados, quatro ou mais

vagas de garagem por apartamento, , box para lavagem de

carros, jardim de inverno, lareira, despensa, depósito para

louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com

sistema de comunicação inviolável, depósito para malas, baús

e valises, adega climatizada no subsolo, depósito no subsolo.

Dependências acessórias de uso comum: cinco ou mais das

seguintes: estacionamento para visitantes, salão de festas, salão

de jogos, sala de ginástica, sauna, sala para motoristas, jardins

amplos, "play-ground", piscina e/ou raia, quadra esportiva,

churrasqueira, espaço gourmet, gazebo.

Elevadores: um ou mais sociais com "hall" privativo, e um ou

mais elevadores de serviço, eventualmente com sistema de

bloqueio.

Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente

com instalação independente para telefonia e nformática, compatíveis

com as características da edificação.

Instalações especiais: eventualmente, instalação para equipamento

de ar condicionado central, geradores de energia para

a carga total do edifício, aquecimento de piscina, segurança

contra roubo, cômodo de segurança blindado com sistema

de comunicação inviolável no subsolo, guarita blindada com

sistema de comunicação inviolável, aquecimento dos pisos frios.

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "E", A SER INCORPORADO ÀS

DESCRIÇÕES DE PADRÕES DO TIPO "3" - COMERCIAL HORIZONTAL

- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE

16 DE DEZEMBRO DE 1986

PADRÃO E

Arquitetura: projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso;

caixilhos de materiais nobres, eventualmente com sistema de

abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antiruídos,

com formas e dimensões especiais.

Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente

de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.

Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados

pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico;

pele de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de

vidro, pedras apicoadas ou polidas, painéis decorativos lisos ou

em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.

Acabamento interno: requintado, com projeto específico de

arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos,

espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida,

pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou

polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações;

forros especiais; pinturas especiais.

Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas

largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo ou

comum; louças e metais da melhor qualidade.

Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para

estacionamento; eventual existência de plataformas para carga

e descarga.

Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar

condicionado central, de telecomunicações e informática, de

comunicação interna, de segurança contra roubo e incêndio

("sprinklers"); gerador de energia; câmaras frigoríficas.

PADRÃO DE CONSTRUÇÃO "E", A SER INCORPORADO ÀS DESCRIÇÕES

DE PADRÕES DO TIPO "4" - COMERCIAL VERTICAL

- INTEGRANTE DA TABELA V, ANEXA À LEI 10.235, DE 16 DE

DEZEMBRO DE 1986

PADRÃO E

TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado

e/ou suntuoso; caixilhos de materiais nobres, eventualmente

com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou

vidros duplos anti-ruídos, com formas e dimensões especiais;

pé-direito acima de 5 m no térreo.

Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto

protendido ou de aço.

Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados

pela arquitetura, formando conjunto harmônico; pele

de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de vidro,

pedras apicoadas ou polidas, painéis lisos ou em relevo; pintura

a látex, resinas ou similar.

Acabamento interno: requintado, com projeto específico de

arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos,

espelhos d'água; emprego de materiais nobres : massa corrida,

pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou

polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações;

forros especiais; pinturas especiais.

Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas

largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos,

e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo;

louças e metais da melhor qualidade.

Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas

para estacionamento, dependências para a administração do

condomínio; eventual existência de sala de segurança blindada

com sistema de comunicação inviolável, sala de ginástica, salão

para convenções, heliponto, plataformas para carga e descarga.

Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar

condicionado central, de telecomunicações e informática, de

comunicação interna, de segurança contra roubo, de segurança

contra incêndio ("sprinklers"), gerador de energia, sistema de

acesso por meio de catracas eletrônicas.

ANEXO II, INTEGRANTE DA LEI Nº 15.044, DE 3 DE DEZEMBRO

DE 2009

TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE

CONSTRUÇÃO QUE SUBSTITUI A TABELA VI QUE INTEGRA A LEI

Nº 10.235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

TABELA VI - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 05/12/2009 - SUPLEMENTO