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Lei nº 15.176, de 24 de maio de 2010

Ementa
Insere parágrafo único no art. 3º da Lei nº 14.486, de 19 de julho de 2007. (Desinsetização Periódica em Veículos de Transporte Coletivo)

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
24/05/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/05/2010, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 631/2007

Texto

LEI Nº 15.176, DE 24 DE MAIO DE 2010

(Projeto de Lei nº 631/07, do Vereador Goulart - PMDB)

Insere parágrafo único no art. 3º da Lei nº 14.486, de 19 de julho de 2007. (Desinsetização Periódica em Veículos de Transporte Coletivo)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica inserido parágrafo único no art. 3º da Lei nº 14.486, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, os serviços de desinsetização só serão prestados por empresas especializadas, controladoras de pragas, devidamente cadastradas e autorizadas pela Vigilância Sanitária."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal