Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE "TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO" AO SR. FRANZ KRAJCBERG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * * * RETIRADA PELO VEREADOR PARA SER ENTREGUE EM EVENTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA CASA, EM 05/08/09 * * *
Autor
Data de apresentação
28/05/2009
Processo
02-0029/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Decreto Legislativo nº 18, de 29 de junho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/05/2009 - Recebido por SGP2
- 02/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 17/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/06/2009 - Recebido por CCJ
- 24/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2009 - Recebido por SGP21
- 01/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2009 - Recebido por SGP23
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 07/08/2009 - Recebido por CERIM
- 07/08/2009 - Encaminhado por CERIM
- 07/08/2009 - Recebido por SGP22
- 07/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 07/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 44, Legislatura 15 em 29/06/2009
Encerramento
Processo encerrado em 29/06/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a concessão de "Titulo de Cidadão Paulistano" ao Sr. Franz Krajcberg, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Franz Krajcberg.
Art. 2º A honraria será feita em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.