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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007

Ementa

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 2º E 3º AO ART. 172 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (REF. CONTROLE ACIONÁRIO DO MUNICÍPIO EM PARTE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO)

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

04-0001/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/07/2014 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao art. 172 da Lei Orgânica do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 172 da Lei Orgânica do Município de São passa a ser renumerado como § 1º.

Art. 2º - O art. 172 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus sob regime de concessão será realizado por empresa de capital misto, com controle acionário do Município, instituída especialmente para esse fim e que, como concessionária, poderá delegar sob sua direção e fiscalização, a execução dessas atividades específicas a empresas subcontratadas."

"§ 3º - A empresa concessionária a que se refere o parágrafo anterior deverá operar diretamente, no mínimo, 7% (sete por cento) do sistema de transporte urbano por ônibus do Município."

Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.