Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A SUPRESSÃO DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 112 (ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS) E ACRESCENTA UM PARÁGRAFO 2º, RENUMERANDO-SE COMO PARÁGRAFO 1º O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 186 (ÁREAS VERDES), AMBOS ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROV
Autor
Data de apresentação
11/12/2007
Processo
04-0010/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/12/2007 - Recebido por SGP22
- 20/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 03/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/03/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por CCJ
- 05/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2008 - Recebido por SGP21
- 12/08/2008 - Encaminhado por SGP21
- 25/08/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/08/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a supressão da alínea "b" do inciso I do § 1º do artigo 112 e acrescenta um parágrafo 2º, renumerando-se como parágrafo 1º o parágrafo único, ao artigo 186, ambos artigos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica suprimida a alínea "b" do inciso I do parágrafo 1º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º O artigo 186 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar, acrescido de um parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo 1º, com a seguinte redação:
"Art. 186 - O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.
§ 1º - O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.
§ 2º - A área de cobertura de aterros sanitários esgotados e as áreas remanescentes ou resultantes de obras públicas, quaisquer que sejam suas dimensões, deverão ser transformadas em áreas verdes municipais, especialmente como jardins, parques ou bosques urbanos, devidamente implantadas de acordo com sua localização, seu tamanho e sua origem."(NR)
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta emenda à Lei Orgânica correrão por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".