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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.178 DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (AUMENTA DE 5 P/ 30 DIAS ÚTEIS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA TARIFA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE O PRAZO PARA ENVIO DE PLANILHA E ELEMENTOS DE BASE PELO EXECUTIVO À CMSP)

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

19/04/2011

Processo

04-0010/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação do parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º. O parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178 - As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.

Parágrafo único - Até 30 (trinta) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base à Câmara Municipal que, mediante prévia e ampla publicidade, convocará pelo menos 1(uma) audiência pública para analisar os critérios observados para a sua fixação." (NR)

Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.