Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 11/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 203 DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A OBRIGATORIEDADE DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL A PARTIR DOS 6 ANOS DE IDADE)
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
09/09/2009
Processo
04-0011/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/09/2009 - Recebido por SGP2
- 17/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 17/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 25/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/09/2009 - Recebido por CCJ
- 30/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 30/11/2009 - Recebido por ADM
- 27/05/2010 - Encaminhado por ADM
- 28/05/2010 - Recebido por EDUC
- 29/04/2011 - Encaminhado por EDUC
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 13/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 13/06/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 03/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/04/2017 - Recebido por SGP22
- 04/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre alteração do artigo 203 do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os incisos II;III e V do artigo 203 do capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de Abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ....................................................................................
II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
III - ensino fundamental gratuito a partir dos 6 ( seis ) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - ..................................................................................
V - a matrícula no ensino fundamental, das crianças a partir dos 6 anos de idade completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o aluno ingressará no 1º ano do Ensino Fundamental.
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.