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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 11/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 203 DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A OBRIGATORIEDADE DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL A PARTIR DOS 6 ANOS DE IDADE)

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

09/09/2009

Processo

04-0011/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre alteração do artigo 203 do Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os incisos II;III e V do artigo 203 do capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgada em 04 de Abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - ....................................................................................

II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

III - ensino fundamental gratuito a partir dos 6 ( seis ) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

IV - ..................................................................................

V - a matrícula no ensino fundamental, das crianças a partir dos 6 anos de idade completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o aluno ingressará no 1º ano do Ensino Fundamental.

Art.3º As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.