Radar Municipal

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 11/2011

Ementa

ACRESCE OS ARTIGOS 143-A E 143-B À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE QUE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS COMPARECERÃO ANUALMENTE ÀS COMISSÕES PERMANENTES DO PODER LEGISLATIVO AFETAS ÀS ATRIBUIÇÕES DE SUA PASTA, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DA GESTÃO; ESTABELECE E REALIZAÇÃO DE PELO MENOS UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA POR ANO EM CADA SUBPREFEITURA PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ANDAMENTO DA GESTÃO NO ÂMBITO LOCAL)

Autor

Roberto Tripoli

Apoiadores

José Américo

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

04-0011/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acresce os artigos 143-A e 143-B à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Fica a Seção I, do Capítulo VII, do Título IV da Lei Orgânica do Município, acrescida dos artigos 143-A e 143-B, com a seguinte redação:

"Art. 143-A. Visando efetivar o caráter participativo do processo de planejamento municipal, previsto no "caput" do art. 143 desta Lei Orgânica, os titulares das respectivas Secretarias Municipais comparecerão anualmente às Comissões Permanentes do Poder Legislativo a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para em audiência pública, de forma clara didática, prestar informações acerca do andamento da gestão, bem como demonstrar a avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente." (NR)

"Art. 143-B. A execução do planejamento municipal será acompanhada em nível local por cada Subprefeitura observados os respectivos limites territoriais.

§ 1º Para dar efetividade aos principais da gestão democrática da cidade, da participação e do controle popular, todos previstos nesta Lei Orgânica, cada Subprefeitura realizará ao menos uma audiência pública por ano, com a finalidade de prestar informações sobre a execução do planejamento no âmbito local.

§ 2º Nas audiências públicas referidas no § 1º deste artigo a execução do planejamento local será detalhada, cabendo ao Subprefeito informar em linguagem clara e acessível sobre as ações, programas e metas realizadas no âmbito da respectiva Subprefeitura, fazendo sempre um comparativo entre as ações planejadas e as efetivamente executadas. " (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Emenda à Lei Orgânica correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.